Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSÉ ANDERSON MARQUES SANTIAGO - ME, DEIZE VIEIRA BATISTA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0837664-42.2017.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE ANDERSON MARQUES SANTIAGO – ME e DEIZE VIEIRA BATISTA SANTIAGO. O exequente pugnou pela desistência do feito, na petição de Id. 122785046, em função da renegociação da dívida, realizada entre as partes. Intimada a manifestar-se acerca do pleito, a parte executada se opôs à extinção, nos termos propostos pelo exequente, e pugnou pela extinção com resolução do mérito, cabendo ao exequente eventuais custas e honorários, conforme previsão do art. 90 do CPC. Ato contínuo, o exequente apresentou nova petição (Id 131246251), na qual reafirma que as partes renegociaram a dívida, o que gerou um novo número de operação, cujo débito deverá ser pago em parcelas com data final em 30/11/2032. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, as parte promoveram a renegociação do débito, o que importa na novação da dívida. Por consequência, não mais subsiste o débito, objeto da presente demanda. De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que, houve a novação da dívida, razão pela qual não há mais débito a ser executado. Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já pagas. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme requerido pela executada, tendo em vista que esta deu causa ao protocolo da demanda tendo, inclusive, admitido o débito e anuído com a sua renegociação. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de tal verba, no entanto, por entender que está englobada pela renegociação. À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas em nome da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e observe o pedido de intimação exclusiva, formulado pelo exequente, sob pena de nulidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ANDERSON MARQUES SANTIAGO - ME, DEIZE VIEIRA BATISTA SANTIAGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0837664-42.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 106620743, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOSE ANDERSON MARQUES SANTIAGO - ME e DEIZE VIEIRA BATISTA SANTIAGO até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Observe a secretaria o pedido de exclusividade das publicações em nome de Dr. TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR, OAB/CE 7216, sob pena de nulidade dos atos praticados. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)