Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: José Williany Faustino da Silva e Outros. Advogado: Dr. Kayo Melo de Souza. Apelada: Município de Angicos; Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0100765-75.2018.8.20.0111.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Williany Faustino da Silva e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que julgou improcedente a pretensão inicial formulada em Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Angicos, que tinha por finalidade o pagamento de gratificação de Incentivo Adicional aos Demandantes. Em suas razões recursais, aduzem os apelantes que o pagamento da gratificação encontra amparo na LCM 1.079/2017, o que caracteriza a um só tempo violação aos princípios de legalidade e do enriquecimento sem causa. Salientam que embora tais valores sejam destinados ao ente federativo, por clara e expressa opção legislativa devem ser pagos aos agente de endemias na forma de 14 salário. Com base nessas premissas defendem a ilegitimidade do pagamento da verba pretendida e a reforma da sentença atacada. Contrarrazões da parte apelada requerendo o desprovimento do recurso (Id. 20250310). A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20341665). É o relatório. Decido. Entendo que o recurso interposto não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. É que de acordo com a certidão acostada ao Id. 20250307 - pág 128 dos autos, a parte apelante tomou ciência da sentença em 14/11/2022, no entanto apenas em 15/12/2022 (Id. 20250304) o presente recurso foi interposto, o que atesta a sua intempestividade. Cumpre-nos mencionar, ademais, que, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, seria necessária a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Não obstante, deixo de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, uma vez que a Corte Especial do STJ concluiu que "A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (STJ - AgInt no AREsp 957.821/MS - Relator Ministro Raul Araújo - Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi - Corte Especial - j. em 20/11/2017). Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da falta de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento, observadas as prescrições legais. Publique-se. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator