Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: GENIVAL FERNANDES DE SOUZA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: ENEAS CAVALCANTE, 1470, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102474-46.2016.8.20.0102 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de GENIVAL FERNANDES DE SOUZA, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (30/06/2028), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Desconstitua eventual penhora realizada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI e/ou SERAJUD. Com efeito, uma vez que se tenha realizado constrição de valores com a transferência para conta judicial, expeça-se alvará para devolução dos numerários ao exequente. Caso o eventual valor bloqueado ainda não tenha sido transferido, proceda-se com o desbloqueio diretamente no SISBAJUD. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/iINTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092113555794200000070143765 01_Inicial e Documentos Outros documentos 21092113555812300000070143766 02_Decisão_Citação_Documentos Digitalização_Despacho Outros documentos 21092113555832100000070143768 Intimação Intimação 22051013544069100000077993386 Petição Petição 22060322390158700000079236667 EXTRATO DE DÉBITOS - GENIVAL FERNANDES DE SOUZA Documento de Comprovação 22060322390182300000079236668 Decisão Decisão 22092314225967800000084541687 Certidão Certidão 22111613573478800000086979684 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032216554082400000091885271 RENAJUD - RESPOSTA POSITIVA 5 Documento de Comprovação 23032216554094100000091885273 Intimação Intimação 23061214353004400000095818142 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 23061611011612000000096069333 EXTRATO DE DÉBITOS - GENIVAL FERNANDES DE SOUZA Documento de Comprovação 23061611011627900000096069334