Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0634031-50.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo J T R SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. FORMALIDADE DESCUMPRIDA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. - A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora depende de prévia intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0634031-50.2009.8.20.0001, movida em desfavor de José Teófilo Rodrigues Silva e Outros, decidiu nos seguintes termos (ID 18121454): “(...) Esclareço que a situação em análise não se confunde com aquela objeto do IRDR n. 0802974-81.2019.8.20.0000, que tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ainda sem julgamento. Isso porque, no presente caso, não foi realizada a citação da parte executada, por inércia da parte autora. No caso objeto do IRDR, a citação já havia se operado, tendo o juízo de primeiro grau resolvido extinguir execuções fiscais quando a Fazenda Pública não cumpria prazos impróprios, deixando o juízo de acatar, ainda, o pleito de suspensão da execução fiscal com base no art. 40 da LEF. Já no presente caso, a suspensão do art. 40 da LEF não tem cabimento porque a parte executada está localizada e a Fazenda Pública simplesmente não recolhe as custas exigidas para a expedição de carta precatória para fins de citação pessoal. Ou seja, a Fazenda Pública deixa de observar seu ônus de pagar as custas para que a citação seja efetivamente realizada, preferindo insistir numa citação por edital sem fundamento legal ou numa suspensão do feito, com base no art. 40 da LEF, sem o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado com o decisum, o insurgente dele apelou (ID 18121457) sustentando equívoco do Juízo de 1º Grau ao considerar a ausência de citação da parte executada. Aduz que a “citação realizada ao empresário individual também vale para citar a pessoa física”. Fundamenta que “a extinção do processo ocorreu de forma totalmente irrazoável, sem qualquer oportunidade de correção do mero equívoco procedimental” eis que a extinção ocorreu sem a oportunidade para correção do procedimento relativo ao pagamento das custas da expedição da carta precatória. Diante destes argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo a fim de determinar a desconstituição da sentença e consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento, sendo oportunizando o pagamento da carta precatória, a fim de intimar o executado da constrição em suas contas bancarias. Sem contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão ao ID 18121463. A 14ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie, haja vista a não configuração das hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil (ID 18795502). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, para que seja determinado o prosseguimento do feito. Impende afirmar que o art. 485, do Código de Processo Civil, assinala hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem deliberação meritória: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorre do dispositivo legal em destaque que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, constata-se que, decorrido o prazo assinalado no ato ordinatório ao ID 18121450, a parte exequente, devidamente intimada para o pagamento das custas relativas à expedição da carta precatória, manteve-se inerte, consoante certidão da serventia (ID 18121453). Todavia, da leitura dos autos, constata-se que, após a referida intimação, não sobreveio intimação pessoal da parte exequente/apelante, tendo sido proferida a sentença sem observância de tal providência (ID 18121454). No entanto, disciplina o §1º do art. 487 acima transcrito que no caso de abandono da causa por mais de trinta dias faz-se indispensável a intimação pessoal da parte para, antes da extinção do feito, suprir o cumprimento de diligências determinadas, razão pela qual a sentença merece alterações, eis que inobservado o regramento legal. Ressalte-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, além da intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no §1º deste dispositivo legal, necessário haja requerimento do réu, a teor do que determina a Súmula 240, do STJ. Evidenciado que, no caso concreto, não houve intimação pessoal, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau. Apelação cível provida. Unânime. (TJRS. Apelação Cível Nº 70078019718, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DO AUTOR. Necessidade de intimação pessoal prévia do credor, nos termos do que dispõe o artigo 267, inciso III, § 1º, do CPC de 1973 (artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70075010579, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INCORREÇÃO DO ENDEREÇO. NÃO MODIFICAÇÃO PELOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A extinção do processo por abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC de 2015, somente pode ser decretada se a parte não promover os atos e diligências que lhe competir em prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, como dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal. II - Para que se cumpra o disposto no § 1º do art. 485 do novo CPC, despicienda é a intimação pessoal do advogado, mas como é ele quem detém a capacidade postulatória e representa a autora em juízo, o despacho que ordena a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito deve ser publicado no DJe, sob pena de violação ao princípio da publicidade dos atos processuais. III - A parte que, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de seu domicilio, deve sofrer a consequência processual derivada de sua desídia processual. IV - Deve ser reputada válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se verifica dos autos que a intimação pessoal da parte para providenciar a publicação de edital de citação restou frustrada em razão da incorreção do endereço fornecido na petição inicial, o qual não fora devidamente atualizado a tempo e modo próprios. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.08.046686-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Neste contexto, a intimação pessoal para que a parte requerente adotasse providências ao prosseguimento do processo não se mostrou atendida, e, por se tratar a extinção de medida drástica, não se evidencia adequada a decisão a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.