Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800877-49.2022.8.20.5159 Polo ativo EDMILSON OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TARIFA BANCÁRIA CONSENTIDA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO CDC. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Oliveira de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes argumentos (Id. 19420955). “[…] No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC). De fato, a promovida anexou aos autos: TERMO DE ADESÃO (id. 95270010 - Pág. 5-9). Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não contratou os serviços bancários acima indicado(s) e que não autorizou os descontos na sua conta bancária, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos. Em verdade, houve expressa adesão ao contrato e não há nenhum defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os serviços bancários. Destarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc. I, do Código Civil). O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. [...]” Irresignado com o resultado, o autor dele apelou, argumentando em suas razões recursais: a) a existência de vício de informação, sustentando que a contratação teve por finalidade disponibilização de conta salário; b) a ausente qualquer movimentação além das tidas por essenciais, tratando-se, de fato, de mera conta de benefício; c) a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais. Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar procedente os pedidos autorais, declarando a ilegalidade da cobrança tarifária e, em consequência, condenar a instituição financeira a indenizá-la por danos morais e na repetição, em dobro, do indébito (Id. 19420956). Contrarrazões apresentadas (Id. 19420959). Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade de cobrança tarifária pela disponibilização de pacote de serviços, cuja contratação é questionada por alegado vício de informação quanto ao tipo de conta ofertado e pela vedação imposta por Resolução Normativa do BACEN. De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos). Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Em cortejo aos autos, tenho que a autora alega que a conta refere-se a conta benefício e que nunca utilizou além dos serviços essenciais bancários, de modo que incabível eventual a cobrança tarifária. Inicialmente, impende salientar que a avença, firmada livremente entre as partes, encarta a opção do consumidor pela a permissão de dedução mensal reativa à disponibilização de serviços bancários além dos essenciais (Id. 19420949). Nesse sentido, evidente que negócio firmado objeto desta demanda é válido, inexistindo vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou. Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o autor conhecia as regras do pacto que assentiu, tendo os serviços sido disponibilizados ao consumidor, de modo que, a sua não utilização, por si só, não justifica a dispensa da cobrança. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, fato que foi observado pela instituição financeira: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, descabe se falar em abusividade contratual, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. Colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO II. CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TARIFA BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800471-67.2021.8.20.5125, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022) Nesse contexto, ausente ilegalidade quanto ao avençado, não há que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material, não merecendo acolhimento os pleitos formulados em sede exordial e ratificados nas razões de recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos. Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.