Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801897-49.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VERALUCIA BEZERRA Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES, MATHEUS EMANUEL SILVA E SOUZA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária estabeleceu: “8. Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA em desfavor de(o)(a) BANCO SANTANDER S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 9. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios. Arbitro estes em 12% (doze por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora. Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 10. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. 11. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.” Alegou, em suma, que: a) não pactuou o contrato objeto da demanda; b) faz jus a repetição de indébito e a danos morais em razão de cobranças indevidas desse contrato; c) não há que se falar em litigância de má-fé. Requereu, ao final, o “PROVIMENTO, para reformar a r. decisão proferida, julgando-se PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexistência de contrato bancário, bem como para condenar o recorrido ao pagamento da indenização pleiteada na inicial, consequentemente, invertendo-se os ônus pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Eventualmente, requer o provimento da presente Apelação, afastando-se a multa por litigância de má-fé imposta, por ausência dos requisitos ensejadores”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, em que pese a alegação do apelante é certo que os documentos acostados aos autos pela parte apelada demonstram a legitimidade da contratação. Nesse contexto, diante do contrato assinado digitalmente pela parte autora, presente a captura de sua fotografia, com documento pessoal, resta constituído o contexto probatório para a manutenção da sentença de primeiro grau quando determinou a improcedência do pedido inicial, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. Saliente-se, ainda, que a instituição financeira demonstrou a transferência dos valores obtidos no empréstimo para a conta de titularidade do apelante que não apresentou oposição ou tentativa de devolução. Nesse mesmo entendimento: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cerceamento de defesa. Juntada de mídia telefônica e perícia grafotécnica. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial. Nulidade da contratação. Inocorrência. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012683-23.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-27.2022.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Conclui-se, portanto, que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte apelada capaz de ensejar a sua responsabilização. Assim, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco obrigação de reparar em danos morais, não cabendo falar em reforma da sentença. Ademais, considerando que a autora deduziu pretensão contra fato verdadeiro (contratação com a parte ré), valendo-se do processo para tentar obter enriquecimento sem causa, e procedeu de modo temerário, entendo escorreita sua condenação nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Nesse sentido: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Indenização - Dano moral – Inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de inadimplemento – Débito negado pelo autor – Instituição financeira que colacionou a solicitação do cartão de crédito, e as faturas de cartão de crédito com as inúmeras operações efetivas pela parte – Débito legitimo e exigível – Imposição de pena por litigância de má-fé mantido, em razão da pretensão do autor em litigar de forma temerária e alterar a verdade dos fatos – Litigância de má-fé configurada – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1076049-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) - [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA. VALOR DA MULTA – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.” (TJ-MS - AC: 08009091620188120051 MS 0800909-16.2018.8.12.0051, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERCENTUAL DA MULTA. Comprovada a legitimidade da dívida e a relação jurídica entre as partes não há que se falar em inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, mas em exercício regular de direito da instituição financeira. A alteração e omissão da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida, que se pode extrair das alegações contidas na petição inicial e do conjunto probatório dos autos, não deixam dúvida quanto à litigância de má-fé. Arbitrada a multa por litigância de má-fé nos percentuais previstos no art. 81 do CPC, qual seja, superior a um por cento e inferior a dez por cento sobre o valor da causa, não há que se falar em alteração.”(TJ-MG - AC: 10000204768410001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) – [Grifei]. Quanto ao percentual da multa por litigância arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, entendo que este deve ser mantido, considerando que a percentagem estabelecida obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta a gravidade do ato da parte apelante que, além de procurar enriquecer sem causa, movimentou de forma abusiva a máquina do Poder Judiciário. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA. VALOR DA MULTA – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.” (TJ-MS - AC: 08009091620188120051 MS 0800909-16.2018.8.12.0051, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – [Grifei]. “Declaratória de inexistência de débito – Inscrição em cadastro de inadimplentes – Renúncia à pretensão – Litigância de má-fé – Percentual da multa. 1. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera a verdade dos fatos e atua de modo temerário no processo. 2. Injustificável a pretensão de redução da multa por litigância de má-fé quando o arbitramento estiver em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do ato e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito mantido. Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10109231820178260602 SP 1010923-18.2017.8.26.0602, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 18/02/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERCENTUAL DA MULTA. Comprovada a legitimidade da dívida e a relação jurídica entre as partes não há que se falar em inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, mas em exercício regular de direito da instituição financeira. A alteração e omissão da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida, que se pode extrair das alegações contidas na petição inicial e do conjunto probatório dos autos, não deixam dúvida quanto à litigância de má-fé. Arbitrada a multa por litigância de má-fé nos percentuais previstos no art. 81 do CPC, qual seja, superior a um por cento e inferior a dez por cento sobre o valor da causa, não há que se falar em alteração.”(TJ-MG - AC: 10000204768410001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 12% (doze por cento) para 15% ( quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.