Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810503-18.2021.8.20.5001.
AUTOR: HELTON EDUARDO DE CASTRO LINS
RÉU: RAFAEL PONTES PENIDO e outros Autos conclusos para adequação da movimentação processual. TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0810503-18.2021.8.20.5001 AUDIÊNCIA: Conciliação - Instrução e julgamento DATA E HORÁRIO: 17/08/2023 Início: 11:00h; Término: 11:19h LOCAL: Sala de Audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PRESENTE(S): Dr (a). Arklenya X. S. da S. Pereira, Juíza de Direito, a parte autora, HELTON EDUARDO DE CASTRO LINS, Dr(a). Advogado(s) ROCCO MELIANDE NETO, o(a) requerido(a) RAFAEL PONTES PENIDO, SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, através de seu Representante, através do autor, Dr(a). Advogado(s) LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ OCORRÊNCIA: Audiência realizada no formato presencial. Antes de iniciada a audiência, a(s) parte(s) e advogado(a)(s) presentes acima, mostrou(aram) seus documentos pessoais de identificação com foto. Ato contínuo, as partes pedem a HOMOLOGAÇÃO do acordo nos seguintes termos: 1. As partes concordam com a dissolução total da empresa SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 08663532/0001-27, NIRE para fins da JUCERN 24200447645, e que os sócios ativos, neste ato, alegam que não apresentam quaisquer ativos ou passivos a serem distribuídos ou divididos. Afirmam que a empresa não possui patrimônio nem créditos e nem débitos, não tendo funcionários também a receber valores, nem conta aberta em banco. 2. O Sr. HELTON declara que sempre arcou com todos os recolhimentos e obrigações fiscais, na esfera federal, estadual e municipal, exigidos por lei. 3. Pedem que seja encaminhado este acordo à JUCERN para a baixa definitiva, e que, havendo custas, quem assumirá é o autor (HELTON EDUARDO DE CASTRO LINS). 4. O autor tem procuração pública, constante nos autos em relação ao outorgante HÉLIO PEREIRA MARTINS, e que irá utilizá-la para a baixa na JUCERN. 5. As partes dispensam o trânsito em julgado e cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo acima para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a extinção do feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b". Encaminhe-se cópia desta ata à JUCERN, para os fins que se fizerem necessários. Publicada em audiência. Os presentes saem intimados. Após, arquive-se. Registre-se que a ata foi compartilhada com a(s) parte(s) e advogado(a)(s). Nada mais havendo a se tratar, a Juíza encerrou a audiência. Termo digitado e assinado eletronicamente pela Juíza. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL