Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte ré: PAULO IGOR DE MELO ALBUQUERQUE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. PARTE EXECUTADA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820398-42.2022.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) em face de PAULO IGOR DE MELO ALBUQUERQUE, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s. No curso do processo, a parte credora atravessou a petição constante no ID de nº 112077921, pugnando pela homologação do acordo firmado com o executado, na seara extrajudicial, constando na própria petição os termos da avença. Despachando (ID de nº 113900473), determinei a intimação da parte executada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizasse sua representação processual, constituindo advogado para assisti-lo na avença. Insurgência pela parte exequente, no ID de nº 114733351. Assim, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. A priori, analiso a petição constante no ID de nº 93538086, através da qual a parte credora pugnou pela substituição processual, por força do "Termo de Declaração de Cessão" assinado entre ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através do crédito objeto da presente demanda foi cedido a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), tornando-se este o legítimo credor. Desse modo, à vista da documentação comprobatória acostada junto à referida petição, DEFIRO o pleito de substituição processual, devendo figurar como exequente a pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”). Noutra quadra, chamo o efeito à ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 113900473, através do qual determinei a intimação do devedor para constituir advogado para assisti-lo na avença, porquanto a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Logo, deve ser observado se o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, já que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: Transação sem a presença de advogado. O acordo extrajudicial, dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, se enquadra na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não havendo que se falar em nulidade dos atos por ter sido efetuado sem a presença de advogado (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 722.062-0/0, rel. Juíza Cristina Zucchi, v.u., j. 5.11.2003). ( Código Civil Comentado [livro eletrônico]Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, 2ª ed., Ed. RT 2017). Do mesmo modo, a Corte Superior já possui entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré/executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, visto que não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contatos (ex vi REsp n. 1.135.955/SP, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011; AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014; REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) À luz do exposto, o pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Honorários advocatícios, na forma acordada. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Expeça-se alvará de transferência, em prol do credor, para levantamento da quantia constrita no ID de nº 111150028, observando-se os dados bancários fornecidos no ID de nº 112077921, e a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. À secretaria unificada cível, para alterar o polo ativo da lide, fazendo constar a pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) como credor. Face a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO