Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848410-37.2015.8.20.5001 Polo ativo JUCILENE ANDRADE DA SILVA GONCALVES e outros Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA Polo passivo MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA, SERGIO SIMONETTI GALVAO, RANGEL DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1076 DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O acórdão que julgou a apelação cível encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Tribunal da Cidadania, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 25337845) interposto por Sérgio Simonetti Galvão, em face da decisão de Id. 24932114, que negou seguimento, em parte, ao recurso especial interposto pela ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1076 (REsp 1850512/SP) sob à sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta o agravante que o valor atribuído à causa não era muito baixo e que o acórdão proferiu opinião pessoal ao consignar que "“o valor atribuído à causa é totalmente incompatível com a pretensão de direito material”. Aduz, ainda, que o gabinete deu solução diversa a caso idêntico. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que a decisão recorrida seja reformada, fixando-se os honorários pelo valor da causa, consoante a ordem de preferência do Art.85, §2º do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 25844056). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Por conseguinte, do exame do agravo interno, verifico que o acordão objurgado pelo recurso especial está em consonância com o objeto de julgamento no REsp 1850512/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ): “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo acrescido) Por oportuno, colaciono trecho do acórdão então recorrido quanto à vedação a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem irrisórios, senão vejamos: [...] Consoante se observa, a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade de arbitramento de modo equitativo no caso concreto, apenas pelo fato do proveito econômico obtido ser irrisório, uma vez que para o STJ “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Além do mais, não há que se falar em valor elevado. Com efeito, o que se verifica é que o valor atribuído à causa é totalmente incompatível com a pretensão de direito material postulada. [...] (Id. 22801955) Ainda de maneira a evidenciar a manifesta desproporção do quantum e a pertinência à matéria do Tema 1076 acima mencionada, transcrevo parte da Sentença: Compulsando detidamente os elementos contidos nos autos, a verba honorária sucumbencial fixada tendo por base de cálculo o valor do proveito econômico obtido não se mostrou a mais escorreita, posto que resultante em verba honorária irrisória. O § 2º do art. 85 do CPC dispõe que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa tão somente quando não for possível mensurá-los. Ocorre que, em que pese a baixa complexidade da causa, a meu sentir, o montante de R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) se afigura irrisório a título de honorários, autorizando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Deste modo, mediante fixação equitativa, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) desse montante para cada parte, consoante estabelecido no dispositivo sentencial. Tem-se, pois, que ao manter a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º, I, do CPC, estabelecida em sede de primeiro grau, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pois estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.