Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-77.2012.8.20.0121 Polo ativo FRANCISCA FELIPE DE ARAUJO GUEDES Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA, PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REENQUADRAMENTO CONFORME O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021. TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FELIPE DE ARAUJO GUEDES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0002606-77.2012.8.20.0121) ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento de custa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade face os benefícios da gratuidade de justiça concedida. Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 18854397) a parte apelante arguiu preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o MM juiz proferiu a sentença sem que o município demandado exibisse a sua ficha funcional, conforme requerido, não sendo verificado as especificações de todas as promoções por tempo de serviço e suas datas na vigência carreira do magistério municipal, razão pela qual entende que a sentença deve ser anulada por erro in procedendo. Defendeu a realização do seu reenquadramento de acordo com o tempo de serviço – Nível 2, Classe “I”, com o consequente pagamento das diferenças de salário (utilizando o vencimento básico acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias do período de janeiro de 2009 até agosto de 2013). Informou que com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 10, de 08.02.2010, a carreira funcional dos professores foi reestruturada que, entre outros efeitos, acarretou “o aumento do piso salarial (vencimento básico) do profissional (art. 38, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº. 10/10)”, e que os profissionais do magistério municipal deveriam ser enquadrados numa das dez Classes distinguidas pelas letras de “A” até “J” na vigente carreira funcional (Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 10/10) de acordo com o tempo de serviço prestado por cada substituído. Salientou ainda, a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.426.210/RS e pelo STF na ADI 4.167/DF, de modo que deve ocorrer a repercussão dos reajustes do piso salarial nacional do magistério na carreira funcional da apelante em razão do disciplinamento existente na legislação local (artigos 38, §§ 1º, 2º e 3º, e 39 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010). Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença recorrida, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada, “(...) para julgar totalmente procedente a condenação do Município/apelado ao enquadramento da parte apelante no Nível 2 Classe I, ou noutro que melhor lhe convier em base ao seu tempo de serviço em curso, bem como, pagar as diferenças de pisos salariais no período de fevereiro de 2010 até agosto de 2012 (ressalte-se que no período compreendido entre fevereiro de 2010 até junho de 2012, a servidora mereceu estar no Nível 1 Classe I), parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos devidos em todas as vantagens pecuniárias recebidas”, implantando o piso salarial da parte apelante na forma estabelecida pelo art. 38, § § 2º e 3º c/c art. 39 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010 e art. 5º, § único da Lei Federal nº. 11.738/08, bem como, pagar as diferenças de pisos salariais no período de janeiro de 2009 até agosto de 2013, parcelas vencidas e vincendas. Contrarrazões apresentadas (ID 18854404) pelo desprovimento do recurso. A 9ª Procuradoria de Justiça (ID 19011237) declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. Conforme se deixou antever, a apelante defendeu a nulidade da sentença, ante a ausência de juntada da ficha funcional, que teria ensejado, a seu ver, o cerceamento do seu direito de defesa. Primeiramente, quanto à imputação de nulidade da sentença, entendo que a ausência de juntada da ficha funcional da apelante não maculou o seu direito de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para julgamento. Isso porque a análise de tais questões constituem matéria exclusivamente de direito. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a deferir o pedido de realização de prova pericial formulado pelas partes, se já houve nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Ao analisar o caso concreto, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Como se sabe a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Vislumbro, porquanto, que procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, como já enfatizado. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Necessário consignar, ainda, que o juiz de primeiro grau atendeu ao mandamento presente no parágrafo único do art. 370 do CPC, pois indeferiu o pedido de realização de perícia contábil por meio de decisão fundamentada. Assim, verifico que o Juiz a quo, em seu decisum, entendeu pela desnecessidade de produção de provas, na medida em que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide, de forma que, não havendo qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexiste qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Conheço da Apelação Cível, porque presentes os pressupostos de admissibilidade para tanto. Emerge dos autos que a Apelante, na condição de professora do Município de Ielmo Marinho, pleiteia o defende erro no reenquadramento praticado pela Administração Municipal quando da aplicação da Lei Complementar Municipal nº 10/2010, requerendo a condenação do réu para proceder com o correto reenquadramento da servidora municipal de acordo com o tempo de serviço (Nível 2, Classe “I”) e o pagamento das diferenças de piso salarial (vencimento básico) acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias do período de janeiro de 2009 até agosto de 2013, bem como o efeito cascata do piso nacional. Pois bem. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs o mencionado diploma legal: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II, e 8º, da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF. Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. Assim, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável. Desse modo, desde que o Município de Ielmo Marinho obedeça o valor do piso salarial previsto na referida Lei nº 11.738/2008, com as modulações firmadas quando do julgamento da ADI 4.167, pelo STF, não existe óbice legal para que os percentuais (coeficientes) de reajuste entre as classes estabelecidos na legislação municipal, no caso a Lei 10/2010, sejam aplicados aos seus servidores. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvado as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR. INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.460/2005 (ANTIGO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM). INSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100247-88.2013.8.20.0102, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIO MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EM FACE DE MATÉRIA SUBMETIDA AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO PREJUDICADO. DEMANDA REPETITIVA JÁ ANALISADA PELO STJ. MÉRITO: EMBORA A LEI FEDERAL NÃO PREVEJA O EFEITO CASCATA NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DO PISO, TAL OCORRERÁ SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. HIPÓTESE EM QUE A LEI DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA, UTILIZANDO COMO BASE O PISO REMUNERATÓRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR NO PERÍODO DE 01 DE MARÇO A 08 DE ABRIL DE 2010. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NO SALÁRIO-BASE. APELO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS RATEADOS. (AC n° 2017.006748-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 17.04.2018). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. (TEMA 810). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. AC 0002603-25.2012.8.20.0121. Relator Desembargador Expedito Ferreira. 1ª Câmara Cível. Julg. 19/06/2023) Por fim, com relação à correção monetária, devem tais valores ser corrigidos pelo IPCA, a partir das datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida"; Primeira Turma, REsp 1196882 / MG, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/06/2012). Todavia, no caso, entendo merecer parcial retificação a sentença quanto aos juros e à correção monetária, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, publicada em 9/12/2021, que alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios". De acordo com o art. 3º da referida emenda constitucional, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Destarte, impõe-se a reforma da sentença, para que, a partir de 09 de dezembro de 2021, os valores sejam corrigidos pela taxa Selic.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento o apelo, para reformar em parte a sentença a fim de condenar o município réu a proceder com o reajuste remuneratório da parte autora, observando a evolução de sua carreira e o que previsto pela Lei nº 11.738/2008, levando em consideração o escalonamento estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 10/2010, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se, ainda, o pagamento dos valores pretéritos com reflexo em todas as demais vantagens pecuniárias, ressalvada a prescrição quinquenal; sobre os valores devidos pela Fazenda Pública haverá de incidir correção monetária com base nos Temas 810, STF e 905, STJ, e EC nº 113/21, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.