Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100099-21.2013.8.20.0153 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO Polo passivo F D COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte das Gameleiras/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100099-21.2013.8.20.0153, contra si movido por F D Comércio de Alimentos Ltda., homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos (ID 18394293): (...) Devidamente intimada, a Fazenda Pública devedora não apresentou impugnação. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, nos termos do art. 910 do CPC, homologo os cálculos acostados ao Id. 80335087, valor esse que está atualizado até 04/02/2022 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites fixados em lei própria do Município de Monte das Gameleiras e 20 salários para o Estado do RN e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor do honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Em sendo caso de pagamento pelo procedimento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda à respectiva requisição ou, em se tratando de requisição de pequeno valor, remeta-se ofício à fazenda pública devedora nos termos do art. 910, §1º, do Código de Processo Civil e, ato contínuo, arquive-se os presentes autos. Irresignado com o referido decisum, o ente público dele apelou (ID 18394295), aduzindo, em síntese, que: a) “o autor calculou os juros de mora na razão de 0,5% (zero virgula cinco) por cento ao mês a partir do ajuizamento da ação (21.02.2013) e não a partir da citação do ente municipal (15.05.2013), estando o cálculo errado”; b) “a correção monetária deve ser aferida pelo IPCA-E e incidir a partir da data da publicação sentença (27.01.2015)”; c) “resta indubitável que há excesso de execução no importe de R$ 1.950,88 (mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos)”. Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de determinar que “os autos sejam enviados para contadoria judicial ante a divergência apontada e que seja o exequente condenado honorários sucumbenciais”. Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de preclusão anexada ao ID 18394302. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (ID 19650726). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como acertados os cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, inclusive em decorrência da ausência de impugnação pelo ente público, homologou-os. Conforme consignado, o apelante pretende a reforma da decisão proferida na instância originária, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo autor estariam equivocados, no que pertine à incidência dos consectários legais. Em consulta ao caderno processual, contudo, extrai-se que os cálculos foram elaborados tendo por parâmetro ferramenta disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consignando índices de atualização monetária em consonância com o título judicial. De mais a mais, pontue-se que, apesar do recorrente sustentar o excesso da execução, deixou de apresentar o valor do débito que entenderia correto na instância de origem no prazo respectivo, não oferecendo memória de cálculo tempestivamente, de forma que restou impossibilitada a averiguação de eventual excesso no feito executório, deixando de atender às prescrições do artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. De fato, da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado a declaração imediata do valor que entende correto. Neste viés, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, na medida em que não demonstra a inclusão de quaisquer verbas ou parâmetros de atualização excessivos, insurgindo-se tão somente de maneira genérica. Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-85.2018.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 04/07/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAREM A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INÉRCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ E JUNTADA DE NOVA PLANILHA COM O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ VALOR A PAGAR. NÍTIDA PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE POTIGUAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: LIMITAÇÃO DAS PERDAS EXECUTADAS À ENTRADA EM VIGOR DA LC 435/2010. DISCUSSÃO QUE TAMBÉM ENVOLVE PARTE DO VALOR GLOBAL OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, ALÉM DE PREJUDICADA, TAMBÉM NÃO COMPORTA EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC n.º 0859483-64.2019.8.20.5001, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, j. 04/06/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PROCEDIMENTO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.648.238-RS. CONDENAÇÃO GLOBAL SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO QUANDO O CRÉDITO PRINCIPAL ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE RPV. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 0850636-15.2015.8.20.5001, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 34/04/2021). No que se refere a ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social no título executivo, não merece melhor sorte ao Município Apelante. Isto porque, conforme bem colocado pelo magistrado a quo, “[…] o destaque das referidas verbas é realizado quando da expedição do RPV/Precatório pela secretaria judiciária.” Deveras, não trazendo a parte impugnação coerente, específica e tempestiva, inviável se mostra o acolhimento aos argumentos esposados no atual recurso, de modo que o decisum impugnado deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando integralmente a decisão proferida no juízo de origem. Em virtude do julgamento em riste, majoro a verba honorária fixada para 11% (onze por cento) do valor da execução, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.