Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100504-18.2015.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual, após o início do leilão, a parte exequente, informou a renegociação da dívida referente a operações de crédito rural, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse ínterim, a leiloeira solicitou a incidência da sua comissão, tendo em conta o início dos seus trabalhos e com base no item 5.4. do edital. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da renegociação extrajudicial. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operações de crédito rural, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 120757922), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. 2. Do pagamento da comissão à leiloeira. No tocante à comissão do profissional que realiza o leilão judicial, deve-se entender que aquela só será devida se a finalidade do procedimento for alcançada, uma vez que incumbe ao arrematante, e não aos litigantes, o dever de arcar com a referida comissão. Consequentemente, não se efetivando a arrematação não há que se falar em pagamento da remuneração, ressalvando, todavia, o reembolso de eventuais despesas. Nessa linha, AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que ordenou que a exequente publicasse os editais referentes ao leilão e fixou a remuneração da empresa leiloeira em 5% do valor do crédito exequendo, a ser paga também pela exequente, caso haja eventual transação, remissão da dívida, remição de bens, pagamento, ou qualquer outro meio que acarrete o cancelamento da hasta pública designada – Recurso da parte exequente - RESPONSABILIDADE PELA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS – Atribuição do leiloeiro – Inteligência do artigo 884, I, do Código de Processo Civil – Doutrina – Decisão reformada – COMISSÃO DO LEILOEIRO – A Comissão do leiloeiro só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública - Inteligência dos artigos 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - Possível cancelamento do praceamento que, nessa perspectiva, obsta a remuneração da empresa leiloeira, porquanto ausente o fato gerador da respectiva comissão, qual seja, a arrematação do bem - Situação que, por outro lado, permite ao leiloeiro postular o reembolso das despesas havidas com a hasta pública, desde que devidamente comprovadas nos autos, em face do polo executado - Aplicação do artigo 7º, caput, da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 40 do Decreto n. 21.981/32, além do princípio da causalidade – Precedentes - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento: 20724280920248260000, julgado em 28/06/2024). No caso, realizada a renegociação da dívida antes da arrematação e inexistindo comprovação, penso que não há que se falar em pagamento da comissão, devendo, se for o caso, a leiloeira demandar ação própria para cobrança de eventuais custos com os atos praticados. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento de eventuais custas remanescentes e a não condenação em honorários advocatícios, tendo em conta que se trata de renegociação extrajudicial sem pedido nesse sentido, presumindo, portanto, que faz parte da avença. 3. A comunicação à leiloeira da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)