Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102624-27.2016.8.20.0102.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: RN TUBETES E EMBALAGENS LTDA - EPP, MARIA JOSE SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a RN TUBETES E EMBALAGENS LTDA EPP e a avalista/fiadora Maria José Soares da Silva. A parte executada foi citada e não se pronunciou no processo. Em petição nos autos (ID 79748892 – Pág. 25-27), Justino Bett disse que foi sócio na empresa executada e passou procuração para que a sra. Maria José Soares da Silva, também sócia, o representasse. Informa o peticionante que foi realizado um empréstimo junto ao banco exequente para financiar uma máquina (Nota de Crédito 236.2013.489.149) no valor de R$ 48.120,00 (Quarenta e oito mil e cento e vinte reais). Relata que depois que vendeu suas cotas, a executada deixou de pagar o financiamento, tendo o exequente ingressado com a presente ação. Alega que foi acionado como devedor solidário e teve seu nome negativado, motivo pelo qual procurou o exequente, firmou acordo e adimpliu a obrigação. Dessa forma, requer a inclusão no processo como terceiro interessado, como também a penhora e adjudicação da máquina alienada fiduciariamente. Intimada, a parte exequente se manifestou no processo, aduzindo que o Sr. Justino Bett quitou apenas a operação na qual era avalista e devedor solidário, ressaltando que a máquina dada em garantia contratual sequer corresponde à operação paga pelo Sr. Justino Bett. Assim, pugna pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento no tocante as demais operações referidas nos autos (ID 104289282). É o breve relato. Decido. A ação executiva orienta-se pelo princípio da máxima efetividade, processando-se no interesse do credor. Na hipótese, o peticionante Justino Bett requer seu ingresso no feito como terceiro interessado, pugnando pela penhora e adjudicação da máquina alienada fiduciariamente. Em exame do caso, observo que a Operação n° B300006501-001, quitada pelo peticionante, refere-se a Nota de Crédito Industrial n° 236.2013.489.149 no valor de R$ 48.120,00 (Quarenta e oito mil, cento e vinte reais), de que era devedor solidário. A par dos documentos anexos, relativos aos instrumentos de créditos mencionados na inicial, verifico que o bem ofertado em garantia contratual corresponde a Nota de Crédito n° 236.2014.1212.653, distinta da operação a que se refere o peticionante, estando aquela pendente de pagamento, como as demais operações contratadas com dívidas exigidas nos autos. Assim sendo, deve o processo seguir no interesse do credor Banco do Nordeste do Brasil S/A, quanto à CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 236.2014.1212.653, com bem vinculado em alienação fiduciária (ID 79748886 – Págs. 5 e 23), como ainda em relação ao CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR Nº 236.2014.1422.752 e NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 236.2014.2320.1235 constantes do processo. O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Ressalto já haver nos autos petição do exequente informando a quitação da dívida relacionada à Operação n° B300006501-001 (ID 79748892 - Pág. 6-7), referida pelo peticionante para embasar seu pedido de inclusão no feito e sub-rogação de direito sem amparo fático e jurídico para o seu acolhimento. Posto isso, com base nas razões acima, INDEFIRO o pedido formulado em petição de ID n° 79748892 – Pág. 25-27, e determino o prosseguimento da ação. Conforme requerido pelo exequente, proceda-se à penhora on-line, via Sisbajud, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor R$ 84.241, 39 (Oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um mil e trinta e nove centavos). Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)