Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A Polo passivo: ARRUDA & MONTEIRO SERVICOS DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME CNPJ: 09.349.808/0001-53, Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0105155-79.2013.8.20.0106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
Trata-se de ação monitória ajuizada em desfavor de ARRUDA & MONTEIRO SERVICOS DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME. Na certidão emitida no evento de Id 24300873 observa-se que houve tentativa de citação, porém a pessoa que se identificou como representante legal da sociedade empresária afirmou que a mesma havia encerrado suas atividades. Sendo identificado o equívoco da determinação contida na citação, foi reorganizado o feito e determinada nova citação (vide decisão de Id 24300878 - Pág. 8). A tentativa de citação foi frustrada. Atento ao documento de Id 53756712 - Pág. 1, o qual corresponde à pesquisa realizada junto à base de dados do Infoseg, a pessoa jurídica demandada opererou como sociedade empresária, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, inapta diante da omissão de declarações. O Sócio administrador foi a pessoa de Francileide Silva Vital. No evento de Id 74108051 o exequente informou outro representante legal da sociedade empresária sem, contudo, comprovar essa condição da pessoa indicada. Mas o feito seguiu com a determinação de intimação da Defensoria Pública para atuar no exercício da curadoria, haja vista a veiculação da citação por edital. Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível, haja vista que o processo principal foi redistribuído a esse Juízo. Da análise dos autos, observamos a necessidade da reorganização do feito. Não há nos autos prova da continuidade da atividade empresarial pela sociedade demandada até ou após o ano de 2019 quando veio o registro de sua inaptidão. Se a pessoa jurídica foi extinta, inócuas as tentativas de localização do seu endereço para citação. O edital de citação foi veiculado no ano de 2018, mas desde o ano de 2013, com a tentativa de citação através do representante legal, já há nos autos indícios de que a sociedade não mais atuava. Não há como considerar a tentativa de citação realizada no ano de 2013, pois essa foi anulada, mas o feito deveria ter seguido considerado as informações cadastrais para tentativa de localização do então sócio administrador. A citação por edital foi, portanto, prematura.
Ante o exposto, reorganizo o presente feito declarando a nulidade da citação por edtial e, por conseguinte, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da sócia administradora Francileide Silva Vital ou, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para citação da mesma. Ainda faculto ao autor a prova do contrato social da pessoa jurídica demandada com a indicação de outro(s) sócio(s) para tentativa de citação, ficando desde já ressalvado que a diligência para obtenção do referido contrato é diligência que cabe à parte. Ainda fica advertido ao autor que sua inércia importará extinção do feito. Decorrido o prazo de 15 dias, se não houver manifestação do autor, intime-se pessoalmente para cumprimento da diligência em 5 dias. Se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Com a intimação da presente decisão, proceda-se com a exclusão da Defensoria Pública do cadastro desses autos. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)