Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Esok Queiroz Guerra SENTENÇA Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/04/2024 (termo Id. 119384843), constando a íntegra nas mídias anexadas aos autos (Id. 119508720): "Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, que requereu o seguinte: "MM Juiz:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0103402-04.2019.8.20.0001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte
Trata-se de fato criminoso que descreve conduta tipificada no art. 187, do Código Penal Militar. A pena para o delito em análise é de detenção de 6 meses a 2 anos. Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 11.12.2019. Portanto, já transcorreram mais de 4 anos do recebimento da denúncia. Assim sendo, observa-se a ocorrência da prescrição em abstrato, a teor do art. 125, inc. VI, do Código Penal Militar.
Diante do exposto, requer o Ministério Público a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, com a consequente extinção do feito.” Dada a palavra a Defesa, esta requereu a extinção da punibilidade, nos mesmos termos apresentados pelo Ministério Público. O Conselho de Justiça reuniu-se prolatando o seguinte resultado: O Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, acatou a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do acusado Esok Queiroz Guerra, com fundamento no art. 125, Inc. VI, do Código Penal Militar. O Juiz passou a proferir sentença em audiência: Vistos etc. Sentença proferida em audiência. Dispensado o relatório. Assistem razão o representante do Ministério Público e o advogado de defesa. O caso desmerece maiores comentários. Verifica-se que a prescrição alcançou o fato. O Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, acatou a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do acusado ESOK QUEIROZ GUERRA, com fundamento no art. 125, Inc. VI, do Código Penal Militar. Em consequência, determino o arquivamento dos autos e a baixa das partes, com o trânsito em julgado. As partes se manifestaram no sentido de não recorrerem da sentença, abrindo mão do prazo recursal, tendo esta sentença transitada em julgado nesta data. Dou esta sentença por publicada em audiência, saindo todos intimados. Oficie-se ao Comando Geral da PM/RN comunicando sentença e arquivamento". Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)