Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ TARGINO DO ESPIRITO SANTO Parte ré: LEONARDO SANTOS DE BARROS SPENCER e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0124291-23.2012.8.20.0001 Parte Vistos etc. Luiz Targino do Espirito Santo, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL" em desfavor de Leonardo Santos de Barros Spencer e Fertile LTDA - EPP, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em setembro de 2011 procurou a Clínica Fertile para consulta com o cirurgião plástico Dr.. Leonardo Spencer; b) o médico lhe indicou uma nova rinoplastia porque o serviço médico executado pelo profissional anterior não teria sido adequado; c) porém, após realizar a cirurgia, esta também deixou a desejar, pois não supriu a expectativa do esperado; d) após a realização da nova cirurgia, ficou inconformado com o resultado porque a promessa era de que o resultado seria outro, o que não ocorreu; e) os documentos juntados provam a culpa e o dolo eventual dos réus, chegando a trazer denúncias mútuas; f) as intervenções praticadas pelo réu tinham caráter modelador, deveriam ser estéticas, entretanto, o resultado não foi alcançado, o problema permanece, o seu tempo foi perdido e houve ferimentos/mutilações, o que agravou a situação do autor; e, hg o tipo de tratamento pretendido era de consertar uma situação desagradável, que o incomodava desde a sua infância, mas, ao mesmo tempo, necessária para manter uma vida saudável, contudo, o réu além de manter o problema, agravou a situação. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que os réus fossem compelidos a constituir em garantia os imóveis de propriedade da ré Fertile até o julgamento da demanda. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 56290989, págs. 12 a 17. Através da decisão de ID nº 56290990, pág. 5, este Juízo indeferiu a tutela almejada. Citado, o réu Leonardo Spencer acostou contestação (ID nº 56290991, pág. 1), impugnando o pleito de gratuidade judiciária. No mérito, aduziu em resumo, que: a) o autor, pela segunda vez, ajuizou ação de reparação por dano moral, estético e material em seu desfavor, médico de notória capacidade profissional, com título de especialista em cirurgia plástica; b) possui incontestável experiência na cirurgia de face; c) o demandante arrolou o ora demandado como testemunha em outra ação ajuizada em desfavor do médico cirurgião plástico Glauber Bezerra Carvalho, entretanto, o autor desistiu da referida ação porque o valor a ser auferido na condenação seria baixo, tendo em mira que a magistrada deixou claro que em casos como aquele a indenização não costumava ultrapassar R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) o autor também ajuizou outra demanda em seu desfavor, com o mesmo objeto da presente, sendo distribuída ao 1º Juizado Especial da Comarca de Natal, mas, o referido processo veio a ser extinto sem resolução do mérito em decorrência da desistência do autor, que somente ocorreu depois que o autor teve frustrada uma armadilha que tentou forjar contra o réu; e) primeiro, o demandante lhe sinalizou que não daria prosseguimento à ação proposta em seu desfavor e que não iria para a audiência de conciliação, todavia, na data aprazada, ele compareceu ao ato, na esperança de conseguir em seu favor uma revelia, que não se concretizou porque o demandado, desconfiado, remunerou advogado para representá-lo; f) tal prática se configura um venire contra factum poprium, vedado pelo ordenamento jurídico; g) é locatário de uma sala exclusivamente para atendimento de seus clientes na ré Clínica Fertile e o autor lhe procurou para reparar as imperfeições decorrentes da primeira cirurgia realizada em seu nariz, possuindo como principais reclamações uma ausência de simetria nas narinas e que teria ficado com uma aparência rebaixada (pontudo para baixo) e o seu objetivo era exclusivamente melhorar tal assimetria e a aparência rebaixada na ponta nasal; h) na cirurgia, em setembro de 2011, foram realizadas a retirada de enxerto de Sheen, a simetrização e o reposicionamento de cartilagens alares, a simetrização narinária e o ajuste da columela, inexistindo queixas, por parte do autor, e tendo o resultado sido altamente satisfatório; i) no retorno, após 1 mês e 10 dias, o réu constatou o bom resultado da operação quanto à simetria outrora questionada; j) em novembro, o autor retornou ao consultório, em data anterior à solicitada, passando a apresentar queixas estranhas, voltando a afirmar que as narinas estavam assimétricas e estreitadas, além de perceber deficiência na válvula interna, à inspiração forçada (ocorre um abaixamento da porção lateral do dorso nasal durante uma inspiração muito forçada); k) afirmou ao autor que a região da válvula não foi manipulada na cirurgia e que o próprio edema nasal pós-operatório, que é duradouro, poderia causar tal sensação, o que deveria melhorar por volta do quarto mês após a cirurgia, contudo, o autor continuou reclamando do resultado obtido, razão pela qual foi agendado um novo retorno, desta vez com o autor sendo acompanhado por terceira pessoa, para que, assim, pudesse ser convencido de que ele estava enxergando falhas inexistentes em seu rosto, o chamado transtorno dismórfico corporal; l) ao retornar acompanhado, o réu tentou o convencer do sucesso da operação, mostrando fotos anteriores e posteriores, porém, o autor se manteve questionador e incisivo, e passou a se queixar que as narinas estavam alargadas, ou seja, reclamação oposta à da última consulta; m) em janeiro de 2012, o autor manifestou seu interesse em se submeter a uma nova cirurgia, sob a alegação de que o seu nariz estaria "solto", na ocasião, o réu lhe esclareceu que não era mais necessária, nem prudente, uma nova intervenção cirúrgica e que não estava mais confortável em atendê-lo pela perda da confiança na relação médico-paciente n) não cometeu ato ilícito e o autor se submeteu a uma terceira cirurgia à contra ordem do réu; e, o) a cirurgia não foi apenas estética, mas também funcional. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 56290992, 56290993, 56290994, 56290995, 56290996, 56290997 e 56290998. Citada, a ré Fertile LTDA ofereceu contestação (ID nº 56290999), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em suma, que: a) em nenhum momento o autor fala sobre a ré e sequer lhe imputa qualquer fato que lhe poderia ter causado o suposto dano; b) aluga salas comerciais para médicos, que não fazem parte do seu quadro societário, que ali estabelecem consultório médico tão somente para atendimentos e consultas, não realizando qualquer intervenção cirúrgica; c) alugou uma sala para o réu Dr. Leonardo Spencer por seis meses, local no qual ele fazia atendimentos ao seus pacientes sem qualquer gerência da ré; d) sequer oportunizou qualquer tipo de procedimento ao autor; e, e) a cirurgia foi realizada na Casa de Saúde São Lucas, conforme documento de fls. 15, não existindo nexo causal entre o dano e a sua prestação de serviços. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pleitos autorais. Anexou os documentos de ID nº 56290999, págs. 12 a 19. Intimado (ID nº 56291000, pág. 1), o autor não apresentou réplica à contestação (ID nº 56291000, pág. 5). Em decorrência da interposição de agravo de instrumento por parte do autor, a Terceira Câmara Cível do TJRN proferiu acórdão (ID nº 56291003) por meio do qual foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor (págs. 2 a 6). Audiência de conciliação (ID nº 56291005, pág. 10) realizada, ocasião na qual: a) foram rejeitadas as preliminares arguidas; b) o autor requereu a realização de perícia judicial; c) foram fixados os pontos controvertidos; d) foi deferido o pedido de realização de perícia judicial, sendo fixados os honorários; e, e) foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento. O réu Leonardo Spencer indicou testemunha (ID nº 56291005, pág. 14). Certidão (ID nº 56291008, pág. 10) atestando o decurso do prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos periciais apresentados pelo réu Leonardo Spencer (ID nº 56291008, págs. 13 e 14). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº 56291008, pág. 16), oportunidade na qual, foi colhido o depoimento pessoal do autor, foi ouvido, como declarante, o Dr. Nilo Reis do Amaral Filho e foram apresentados quesitos por parte deste Juízo. Decisão de ID nº 66271687, na qual este Juízo nomeou perito e intimou as partes para indicarem quesitos. Quesitos apresentados pelo réu Leonardo Spencer (ID nº 66340567). Quesitos apresentados pelo autor (ID nº 66598829). Intimada, a ré Fertile não apresentou quesitos (ID nº 69270515). Decisão de ID nº 101955023, na qual este Juízo deferiu em parte o pedido formulado pelo perito e arbitrou os honorários em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Laudo pericial (ID nº 114477637). Intimadas para se pronunciarem sobre o laudo e informarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID nº 115122598), o réu Leonardo Spencer comunicou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID nº 116389586), a ré Fertile o (ID nº 117023111) requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam, a total improcedência dos pleitos autorais e o julgamento antecipado da lide; e o autor juntou pleiteou (ID nº 117869299) a realização de nova perícia e produção de prova oral. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, destaque-se que embora o autor tenha requerido a realização de audiência de instrução e julgamento, há de esclarecer que, além desta já ter sido realizada (ID nº 56291008), a repetição da referida prova além de não ter fundamento, não se justifica diante da existência de laudo pericial (ID nº 117869299). Some-se que não existe justificativa para que fosse determinada a realização de nova perícia, uma vez que a prova foi produzida por profissional competente e atingiu às finalidades determinadas, tratando-se a irresignação autoral de mero inconformismo com o resultado alcançado. Outrossim, ainda no tocante às alegações autorais referentes a expertise do perito designado, cumpre registrar que os reclames somente ocorreram após a juntada do laudo, evidenciando, portanto, mera insatisfação com a conclusão pericial. Ademais, convém pontuar que, no Brasil, qualquer médico registrado no CRM pode promover qualquer procedimento, não se exigindo para tanto uma especialidade específica, não havendo óbice para que o mesmo entendimento se aplique à perícia. Para corroborar com o exposto, o STJ é uníssono no sentido de que "a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Por oportuno, vejamos: AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 e AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1689091 SP 2020/0083699-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (grifos acrescidos). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 465 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de acidente de trabalho. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial, não foi conhecido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, não se afigura necessária a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, uma vez que o subscritor do laudo de fls. 169/79 possui formação médica abrangente, o que basta ao exercício da medicina e à realização de perícias na respectiva área. Ademais, sendo o Magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, caso assim não fosse, observa-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Por oportuno, vejamos: AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 e AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1689091 SP 2020/0083699-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Destarte, rejeita-se a impugnação apresentada e, em decorrência, determina-se a intimação das partes para, no prazo sucessivo 30 dias (autor - Defensoria Pública) e 15 dias (réus), apresentarem alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo alcançado pela Meta 02 do CNJ. Expedientes necessários. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)