Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:27
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 00:27
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:27
Decorrido prazo de JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DE MORAES PESSOA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de JANILSON FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:24
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
12/05/2025, 10:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 10:15
Documentos
Decisão
•06/05/2025, 11:25
Decisão
•24/10/2024, 22:03
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:27
Decorrido prazo de JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DE MORAES PESSOA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de JANILSON FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:24
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
12/05/2025, 10:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
12/05/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 09:38
Outras Decisões
06/05/2025, 11:25
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 01:24
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:24
Juntada de diligência
18/03/2025, 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/03/2025, 10:58
Juntada de diligência
13/03/2025, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/03/2025, 16:42
Conclusos para decisão
24/02/2025, 17:47
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 11:19
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:13
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:13
Decorrido prazo de JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:13
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 01:17
Decorrido prazo de JANILSON FRANCISCO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 15:20
Expedição de Mandado.
07/11/2024, 08:04
Expedição de Mandado.
07/11/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 10:32
Outras Decisões
24/10/2024, 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
07/10/2024, 11:03
Conclusos para despacho
29/08/2024, 14:31
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 14:31
Recebidos os autos
26/08/2024, 11:26
Juntada de despacho
26/08/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: JANILSON FRANCISCO DA SILVA e DAMIANA DA SILVA ADVOGADOS: ISANA MOREIRA e JOSE NIVALDO FERNANDES
AGRAVADO: CARLOS DE MORAES PESSOA ADVOGADOS: BERNADO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO E DIOGO BEZERRA COUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800312-78.2017.8.20.5121
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23681213) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800312-78.2017.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CARLOS DE MORAES PESSOA ADVOGADO(s): BERNADO LUIZ COSTA DE AZEVEDO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800312-78.2017.8.20.5121 RECORRENTE(s): JANILSON FRANCISCO DA SILVA e DAMIANA DA SILVA ADVOGADO(s): ISANA MOREIRA e JOSE NIVALDO FERNANDES
Trata-se de recurso especial (Id. 22144646) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20402576): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA POSSE ADQUIRIDA POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TRANSMISSÃO OPE LEGIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. PERMISSÃO DE USO CESSADA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 21485393): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como razões, alega contrariedade aos arts. 579 do Código Civil (CC); 371, 489, II e §1º, IV e 561, I e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida no Juízo de primeiro grau (Id. 19700272). Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 22731152). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. De início, no que se refere a suposta violação aos arts. 371, 489, II e §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “ Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. À vista disso, imperioso é a transcrição dos seguintes trechos exarados do decisum aclaratório (Id. 21485393): “[...] De início, convém registrar que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, possuindo a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Da análise do decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, ponderando-se as provas carreadas, foi proferido o acórdão embargado, restando consignado nas razões de decidir que a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, adquirida por sucessão hereditária, foi transmitida com as mesmas características da posse do genitor da esposa do requerente, não sendo o exercício fático da posse requisito necessário para este se defender contra eventuais atos de esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse direta ou indireta dos bens da herança se dá ope legis, concluindo o julgado que restou demonstrada a posse anterior da parte autora, considerando que foi adquirida por sucessão hereditária. In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso”. De mais a mais, no atinente a alegada infringência ao art. 561, I do CPC, observo que o aresto impugnado encontra arrimo no entendimento da Corte Superior no sentido de que em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. 3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.210.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ainda que assim não fosse, esclareço que acolher entendimento diferente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineadas nos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.099.802/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800312-78.2017.8.20.5121 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-78.2017.8.20.5121 Polo ativo JANILSON FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE NIVALDO FERNANDES, ISANA MOREIRA registrado(a) civilmente como JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA Polo passivo CARLOS DE MORAES PESSOA Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO, DIOGO BEZERRA COUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JANILSON FRANCISCO DA SILVA e DAMIANA DA SILVA, em face de acórdão de Id 19902983, que julgou desprovido o apelo. Em suas razões (Id 20885914), os embargantes defendem que há omissão no julgado, uma vez que o julgado “não considerou os depoimentos de cinco testemunhas que foram colhidos na audiência de instrução e julgamento.” Acrescentam que “sustentaram que dos depoimentos, constata-se que os Embargantes são conhecidos há muitos anos pela comunidade local, sendo os depoimentos praticamente unânimes em afirmar que os réus, ora Embargantes, exercem a posse mansa e pacífica sobre o terreno há muitos anos, de forma ininterrupta e tendo, inclusive, nascido no local.” Alegam que o autor não comprovou a posse anterior. Reafirmam que “resta configurada a omissão no acordão, face a não apreciação de todos os argumentos trazidos pelos Embargantes, especialmente de todos os depoimentos colhidos, que ratificam a tese defensiva de que o Embargado ou seus familiares não possuem há mais de cinquenta anos o menor resquício de propriedade em relação ao objeto da presente ação, que pertence aos Embargantes, cuja posse, ficou provada por todas as testemunhas arroladas e de que não é clandestina, não é violenta e não é precária, daí porque o Embargado não poderia, sequer, demandar ações possessórias.” Defendem “a contradição dos termos do r. acórdão vergastado, em confronto com a vasta prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual.” Pugnam, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Conforme relatado, a parte recorrente assegura que há omissão e contradição no julgado, uma vez que o julgado “não considerou os depoimentos de cinco testemunhas que foram colhidos na audiência de instrução e julgamento”, bem como está “em confronto com a vasta prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual.” Acrescentam que as os depoimentos das testemunhas são “praticamente unânimes em afirmar que os réus, ora Embargantes, exercem a posse mansa e pacífica sobre o terreno há muitos anos, de forma ininterrupta e tendo, inclusive, nascido no local.” De início, convém registrar que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, possuindo a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Da análise do decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, ponderando-se as provas carreadas, foi proferido o acórdão embargado, restando consignado nas razões de decidir que a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, adquirida por sucessão hereditária, foi transmitida com as mesmas características da posse do genitor da esposa do requerente, não sendo o exercício fático da posse requisito necessário para este se defender contra eventuais atos de esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse direta ou indireta dos bens da herança se dá ope legis, concluindo o julgado que restou demonstrada a posse anterior da parte autora, considerando que foi adquirida por sucessão hereditária. In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso. Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-78.2017.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2023.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-78.2017.8.20.5121 Polo ativo JANILSON FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE NIVALDO FERNANDES, ISANA MOREIRA registrado(a) civilmente como JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA Polo passivo CARLOS DE MORAES PESSOA Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO, DIOGO BEZERRA COUTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA POSSE ADQUIRIDA POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TRANSMISSÃO OPE LEGIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. PERMISSÃO DE USO CESSADA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANILSON FRANCISCO DA SILVA e DAMIANA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por CARLOS DE MORAES PESSOA, julgou procedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes no importe 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id 19700275), os réus, ora apelantes, alegam que “o pedaço de terra”, objeto da lide, foi dado pelo proprietário em pagamento de dívidas trabalhistas ao pai dos demandados. Esclarecem que a propriedade está na posse da família há mais de cinquenta anos. Acrescentam que “o sítio, embora simples, é o local onde residem os réus, juntamente com um menor, filho da Sra. Damiana da Silva, hoje com 17 (dezessete) anos de idade. No local, a família faz a criação de animais e o cultivo de plantação para a própria subsistência.” Dizem que em 2016, o autor, após o óbito da sua esposa, passou a requerer a saída dos demandados da propriedade. Citam que “extraiu-se da farta prova oral colhida a detenção de posse justa da gleba em discussão pelos recorrentes, porquanto noticiada pelas testemunhas a concessão da terra pelo falecido sogro do recorrido, sem interesse de retomada, como pagamento de verbas trabalhistas.” Aduzem que “Observa-se ainda a perfectibilização do animus domini por parte dos apelantes, que há mais de 30 (trinta) anos, desde que nasceram, vivem no local de forma totalmente independente do apelado.” Defendem que cabe a parte autora comprovar a posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Informam que a posse é circunstância de fato, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil. Citam que “Dos depoimentos, constata-se que os apelantes são conhecidos há muitos anos pela comunidade local, sendo os depoimentos praticamente unânimes em afirmar que os réus, ora apelantes, exercem a posse mansa e pacífica sobre o terreno há muitos anos, de forma ininterrupta e tendo, inclusive, nascido no local.” Sustentam que o autor não comprovou, em nenhum momento, que exerce ou tenha exercido a posse sobre a área ocupada pelos réus nem comprovou o alegado comodato. Mencionam que tratando-se de ação possessória, não se discute o domínio do imóvel, mas apenas a posse. Pontuam que o autor reside em São Paulo e nunca compareceu ao local, tendo inclusive, o Boletim de Ocorrência, acostado aos autos sido feito pelo advogado que o representa na presente ação. Defendem que não há qualquer relação de dependência ou o cumprimento de ordens ou instruções sobre eles, advindas do apelado ou qualquer outra pessoa, mesmo porque o apelado reside em São Paulo, nunca tendo tido contato com os apelantes, que não o conhece, tendo os apelantes pleno domínio em relação ao uso e gozo do imóvel e realizando suas próprias construções, cercando a parte que lhes pertence e realizado livremente a administração, inclusive com plantações. Ressaltam que há nos autos “Escritura Particular de Divisão Amigável de Um Terreno do Município de Betúlia, Macaíba/RN (vide ID 50891117), que teve como testemunhas GERALDO PAULO DA SILVA e JULIÃO CASSIANO DA COSTA, presidente e conselheiro fiscal do Sindicato Rural de Macaíba, respectivamente, que conforme noticiado ao longo do processo, fizeram parte das transações entre o Sr. Luiz Grande, genitor dos apelantes e o Sr. José Lucena.” Destacam que exercem posse mansa e pacífica sobre a área mencionada na exordial há mais de trinta anos. Alegam que “Quanto ao Imposto sobre a Territorialidade Rural (id.9469950 - Pág. 1), utilizado pelo magistrado a quo para fundamentar o exercício da posse indireta sobre a área em litígio, faz-se necessário destacar que o documento faz referência à área correspondente a quota parte herdada pela esposa do apelado face ao óbito do seu genitor. Ocorre que a área que pertence a família do apelante foi desmembrada da área pertencente à fazenda há mais de trinta anos, de modo que possuem a propriedade que lhes pertence cadastrada no INCRA.” Aduzem que “Quanto a fatura de energia elétrica (ID. 9469949 - Pág. 1), também utilizada pelo magistrado a quo para fundamentar o exercício da posse indireta sobre a área em litígio, faz-se necessário destacar que o documento se refere a imóvel diverso daqueles que constituem a área pertencente à família dos apelantes. Sobre esse ponto, colacionamos abaixo as faturas referente ao imóvel objeto da lide, pertencente aos apelantes e que tem como titular o Sr. Janilson Francisco da Silva.” Asseveram que a alegação de que a posse dos autores decorre da sucessão hereditária, transmitindo-se aos sucessores com as mesmas características de que exercia o titular da herança, não deve prosperar, vez que há mais de trinta anos o imóvel em questão pertence a família dos apelantes. Por fim, requerem que seja conhecido e provido o apelo. Nas contrarrazões (Id 19700279), o apelado aduz que se trata de comodato gratuito. Cita que “A audiência de instrução foi extremamente esclarecedora para esse fim, na medida em que as testemunhas comprovaram que o pai do Apelado, a título de comodato gratuito, permitiu que o pai dos Apelantes lá permanecesse. Durante essa permanência, nasceram os Apelantes e o Apelado, os quais também mantiveram o acordo inicial do comodato gratuito.” Aduz que “a tese de defesa dos Apelantes está toda alicerçada em uma suposta doação da terra, feita pelo pai do Apelado ao pai dos Apelantes, como forma de pagamento de uma dívida trabalhista entre ambos, indicando, inclusive a intermediação do Sindicato Rural da Macaíba. Tal tese não se sustenta, simplesmente por não ser verdadeira. E como não poderia deixar de ser, completamente desprovida de documentos comprobatórios que pudessem lhe dar sustentação.” Assevera que “As testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução deixaram claro que o pai dos Apelantes nunca foi empregado do pai do Apelado, que trabalhou, no máximo por cerca de 2 (dois) anos, em serviços pontuais e remunerado semanalmente. Após isso, o pai do Apelado permitiu, a título de comodato gratuito, a permanência do pai dos Apelantes em sua propriedade. Nunca houve vínculo trabalhista entre eles.” Pontua que “a testemunha Jeferson Luiz Lopes da Silva, arrolada pela própria parte ré, funcionário do Sindicato Rural de Macaíba, derrubou toda a tese construída pelos réus, na medida em que confirmou que o Sindicato Rural de Macaíba sempre que intermedia rescisões/acordos trabalhistas, entre trabalhadores rurais e patrões, deixa tudo registrado no próprio Sindicato, bem como confirmou o mesmo que não há nenhum registro de eventual acordo celebrado entre o pai do Apelado (José Lucena) e o pai dos réus/Apelantes (Luiz “Grande”).” Esclarece que os Apelantes apenas possuíam mera detenção, por tolerância e permissão do Apelado, a qual cessou a partir do momento em que lhes foi solicitada a saída do imóvel, ocasião em que restou configurado o esbulho possessório. Diz que “impugna o documento de ID 50891117, tendo em vista ter sido confeccionado de forma unilateral e apenas em 2018, após o ajuizamento desta ação, não possuindo, pois, nenhuma validade jurídica.” Acrescenta que não se desconhece que os Apelantes residem no imóvel há vários anos, porém sob o título de comodato gratuito, por simples liberalidade, inicialmente, do pai do Apelado e, posteriormente, do próprio Apelado, a qual cessou a partir do momento em que foi pedida a saída deles do imóvel. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (Id 19761149). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau, o qual julgou procedente o pleito inicial na ação de reintegração de posse. Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa a restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude de ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do CPC, que dispõe in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem litigioso. Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites. Vale esclarecer que em ação possessória não se discute direito de propriedade, sendo necessário para a procedência da ação possessória que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Como consta do relatório da sentença: “Narra a inicial, em síntese, que o autor e sua falecida esposa, são proprietários de uma área rural denominada Fazenda Santa Maria, atualmente Fazenda São José, situada no Povoado de Cana Brava, no Município de Macaíba/RN, registrada no 1º Ofício de Notas de Macaíba sob a matrícula nº 8.808, com área atual de 155,12 hectares. Ainda, afirma que permitiu que o genitor dos réus, senhor Luiz Grande, residisse em seu imóvel, com sua família, sob o título de comodato gratuito, por amizade que havia entre os dois, e que, após o falecimento do senhor Luiz Grande, o autor ainda permitiu que seus filhos lá permanecessem, porém avisou que a situação não perduraria para sempre e que eles fossem procurando um novo lugar para morar. Em abril de 2016, relatou, solicitou aos réus que procurassem um novo lugar para morar, e em dezembro do mesmo ano o autor registrou o boletim de ocorrência nº 5284/2016-DPM, perante a Delegacia de Polícia Civil de Macaíba (doc. ‘Boletim de ocorrência’), onde foi registrado o esbulho que atualmente resta configurado” (Id 19700272 - Pág. 1). Por sua vez, os réus, ora apelantes, alegam que o imóvel foi dado pelo proprietário falecido em pagamento de dívidas trabalhistas ao pai dos demandados. Em favor da tese os demandados alegam que há nos autos “Escritura Particular de Divisão Amigável de Um Terreno do Município de Betúlia, Macaíba/RN (vide ID 50891117), que teve como testemunhas GERALDO PAULO DA SILVA e JULIÃO CASSIANO DA COSTA, presidente e conselheiro fiscal do Sindicato Rural de Macaíba, respectivamente, que conforme noticiado ao longo do processo, fizeram parte das transações entre o Sr. Luiz Grande, genitor dos apelantes e o Sr. José Lucena.” Vale registrar quanto ao documento citado pelos apelantes (Id 50891117 em autos de primeiro grau e Id 19700225 em segundo grau), não serve para comprovar o alegado pelos recorrentes, vez que se trata de escritura particular declaratória de posse onde narra que o genitor dos réus recebeu do falecido proprietário “Luiz Francisco da Silva”, como forma de pagamento “pelos anos trabalhados para este senhor”, estando os demandados na posse do imóvel. Contudo, tal documento, além de ter sido produzido após a interposição da presente demanda, não tem força probante absoluta para gerar efeitos jurídicos, nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE - EFEITO PROBANTE - INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE VICIOS. A natureza da escritura declaratória de posse firmada unilateralmente simplesmente inexiste; todavia, não é o caso de anulá-la, por ausência de vícios capaz de inquiná-la, tais como, objeto ilícito, forma não prescrita em lei, erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc (inteligência dos artigos 145 e 147 do CC/2002).” (TJ-MG - AC: 10058130012907001 Três Marias, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017) Ademais, registre-se como consignado na sentença, que “a esposa do autor (já falecida) adquiriu a propriedade do imóvel com o falecimento de seu pai, após decretação do formal de partilha em 20.12.2004, com o falecimento dessa, o autor afirma ser proprietário, por força de herança. Os réus afirmam que o sogro do autor deu o terreno como pagamento de dívida trabalhista ao pai desses, porém, não arrolaram documento que comprovem tal relação de trabalho. (Id 19700272 - Pág. 2). Conforme jurisprudência do STJ “A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato” (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010). Nesse sentido, observa-se que a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, adquirida por sucessão hereditária, foi transmitida com as mesmas características da posse do genitor da esposa do requerente, não sendo o exercício fático da posse requisito necessário para este se defender contra eventuais atos de esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse direta ou indireta dos bens da herança se dá ope legis. Dos autos, observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que, como bem observado pelo julgador a quo “a situação dos réus, em relação aos autores, configura como mera detenção, esta última prevista no art. 1.198, caput e parágrafo único, do Código Civil, em razão de permissão ou tolerância que os autores, em sucessão, concederam que os réus ocupasse gratuitamente o bem”, bem como que “o antigo proprietário permitiu que os réus morassem no imóvel. Essa situação de mera detenção conserva seu caráter tal como surgiu, salvo se os réus comprovassem que a mera detenção se convolou em posse pelo advento de fato jurídico novo.” Acrescentando que “este fato novo ou causa jurídica diversa seria decorrente de uma relação de trabalho, onde o autor da herança, em pagamento pelos direitos trabalhistas, teria quitado o débito laboral mediante a transferência da posse da área aos réus. Porém, essa forma de quitação não restou comprovada nos autos.” (Id 19700272 - Pág. 3). Neste sentido, resta demonstrada a posse anterior da parte autora, considerando que foi adquirida por sucessão hereditária, bem como apresenta-se caracterizado o esbulho considerando o pedido de devolução do bem pelo autor, cessando a permissão/tolerância da ocupação. Frise-se que o apelante não se desincumbiu da sua obrigação processual quanto a prova desconstitutiva do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, qual seja, a comprovação da posse mansa e pacífica, vez que a alegada quitação de dívida trabalhista com o imóvel em questão não restou comprovada nos autos. Destarte, apreciada a completude do substrato probatório reunido no feito, não vislumbro razão para promover qualquer reforma na sentença hostilizada. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010 – Realce proposital). Pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que já fixado no patamar máximo. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-78.2017.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2023.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-78.2017.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2023.
20/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
26/05/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 08:26
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 01:42
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 01:42
Juntada de Petição de contrarrazões
25/05/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente
21/04/2023, 19:17
Conclusos para despacho
01/11/2022, 08:28
Expedição de Certidão.
01/11/2022, 08:26
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 07:19
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 07:19
Decorrido prazo de JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 02:00
Juntada de Petição de apelação
16/08/2022, 13:54
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 05/08/2022 23:59.
08/08/2022, 02:04
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 05/08/2022 23:59.
08/08/2022, 02:00
Publicado Intimação em 19/07/2022.
23/07/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
18/07/2022, 04:17
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 11:37
Julgado procedente o pedido
13/07/2022, 19:26
Conclusos para julgamento
23/12/2021, 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
08/12/2021, 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
07/12/2021, 20:54
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 01/12/2021 23:59.
02/12/2021, 06:09
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 01/12/2021 23:59.
02/12/2021, 06:09
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
02/12/2021, 03:30
Decorrido prazo de JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 00:26
Juntada de certidão
18/11/2021, 20:22
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2021, 12:12
Audiência instrução realizada para 17/11/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
17/11/2021, 12:11
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:28
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 14:50
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 14:48
Ato ordinatório praticado
18/10/2021, 19:46
Audiência instrução designada para 17/11/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
18/10/2021, 19:44
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2021, 12:11
Audiência instrução realizada para 17/09/2021 11:50 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
17/09/2021, 12:11
Juntada de Petição de petição
17/09/2021, 11:48
Juntada de Petição de petição
26/08/2021, 11:56
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/08/2021 23:59.
13/08/2021, 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 12/08/2021 23:59.
13/08/2021, 00:57
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 12/08/2021 23:59.
13/08/2021, 00:56
Juntada de Petição de petição
29/07/2021, 09:48
Expedição de Outros documentos.
18/07/2021, 16:32
Expedição de Outros documentos.
18/07/2021, 16:31
Ato ordinatório praticado
08/07/2021, 13:36
Audiência instrução designada para 17/09/2021 11:50 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
08/07/2021, 13:33
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 02:09
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 00:13
Juntada de Petição de petição
28/06/2021, 10:22
Expedição de Outros documentos.
12/06/2021, 13:18
Ato ordinatório praticado
12/06/2021, 13:16
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 06:13
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 06:13
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 01:53
Juntada de Petição de petição
12/05/2021, 16:55
Juntada de Petição de petição
29/04/2021, 11:41
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 10:14
Juntada de ato ordinatório
20/04/2021, 11:38
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 02/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 04:58
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 02/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 04:58
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 02/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 03:39
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 10:34
Expedição de Outros documentos.
06/12/2020, 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/12/2020, 10:09
Conclusos para decisão
17/06/2020, 10:26
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 25/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 17:18
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
25/05/2020, 13:32
Expedição de Outros documentos.
22/04/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2020, 10:08
Juntada de Petição de petição
28/01/2020, 17:22
Juntada de Petição de petição
28/01/2020, 17:22
Expedição de Outros documentos.
28/01/2020, 17:15
Expedição de Outros documentos.
28/01/2020, 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
14/11/2019, 11:34
Conclusos para despacho
12/09/2018, 16:44
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 27/08/2018 23:59:59.
04/09/2018, 03:59
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 28/08/2018 23:59:59.
29/08/2018, 03:23
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 28/08/2018 23:59:59.
29/08/2018, 03:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES em 28/08/2018 23:59:59.
29/08/2018, 03:23
Juntada de Petição de contestação
24/08/2018, 17:55
Juntada de Petição de petição
26/07/2018, 09:18
Expedição de Outros documentos.
23/07/2018, 12:56
Outras Decisões
19/07/2018, 17:24
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 27/03/2018 23:59:59.
04/04/2018, 15:43
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 27/03/2018 23:59:59.
04/04/2018, 15:43
Conclusos para despacho
02/03/2018, 09:38
Juntada de Petição de petição
01/03/2018, 18:07
Expedição de Outros documentos.
22/02/2018, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2018, 11:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
09/11/2017, 00:30
Juntada de Petição de petição
07/08/2017, 09:26
Conclusos para despacho
24/05/2017, 10:46
Juntada de Petição de petição
23/05/2017, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2017, 10:26
Audiência conciliação realizada para 18/05/2017 11:00.
19/05/2017, 11:53
Juntada de certidão
15/05/2017, 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2017, 07:27
Expedição de Mandado.
07/03/2017, 12:42
Expedição de Outros documentos.
07/03/2017, 12:35
Ato ordinatório praticado
07/03/2017, 12:30
Audiência conciliação designada para 18/05/2017 11:00.