Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800778-29.2018.8.20.5124 Polo ativo JOSE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TABELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 279/2011 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE ASPECTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. O "PAGAMENTO INTEGRAL" PREVISTO NO ARTIGO 31 DEVE SER ENTENDIDO COMO O "VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO, ENQUANTO VIGENTE SEU CONTRATO DE TRABALHO, E DA PARTE ANTES SUBSIDIADA POR SEU EX-EMPREGADOR, PELOS PREÇOS PRATICADOS AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE, ACRESCIDO DOS REAJUSTES LEGAIS”, É O QUE ASSENTOU O STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1713619. NCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI NELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA ATIVOS E INATIVOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, em face da sentença proferida pelo juízo 2ª da Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial (Sentença de ID 4827674). Alega a parte apelante em seu recurso (ID 4827677), em síntese, que: a) é pessoa idosa, e que na época que era funcionário da empresa pagava em média R$ 60,00 (sessenta reais) pelo seu plano de saúde e o valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) da sua esposa; b) foi demitido sem justa causa e que recebeu a notícia que o reajuste passaria para o importe de R$ R$ 1.147,45 (mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para seu plano e R$ 1.024,52 (mil e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos para o da sua esposa; c) não deve ser aplicada a Resolução nº 279/2011 da ANS, eis que extrapola o limite da Lei 9.656/98 dos arts. 30 e 31, que assegura o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos; d) os valores apresentados nos contratos para o reajuste no percentual de 70% (setenta por cento) foi a critério da apelada de forma aleatória. Requer, ao final, a reforma da sentença com o provimento recursal, a fim de que sejam mantidas as mesmas condições impostas ao contrato de plano de saúde dos empregados ativos, e, subsidiariamente, entendendo-se pela possibilidade de manutenção de contratos distintos para ativos e inativos, que sejam aplicados os valores tabelados, para o ex-funcionário e sua esposa, respectivamente, com os devidos reajustes, aplicados de forma correta e pormenorizadamente fundamentada, e não sem critério pela empresa ré. Contrarrazões apresentadas pela autora, requerendo a manutenção da sentença (ID 4827681). Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id. 5019134). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de ação proposta pelo ora apelante, ex-empregado, com o intuito de que seja mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa/inativa. Nesse ínterim, trago o teor dos arts. 30 e 31 da Lei nº. 9.656/98, que dispõe: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º. A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º. A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.". Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. Entretanto, a ANS editou a Resolução nº. 279, de 24 de novembro de 2011 que estabelece: Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio. Omissis Art. 17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos. Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados. Art. 18. O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado. Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. Conforme se extrai da leitura acima transcrita a resolução, diferentemente da Lei 9.656/98, estabeleceu condições diferenciadas para os ex-empregados e aposentados. Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o "pagamento integral" previsto no artigo 31 deve ser entendido como o "valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por seu ex-empregador, pelos preços praticados aos funcionários em atividade acrescido dos reajustes legais". É o que assentou o STJ no Recurso Especial nº 1713619, in verbis: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 15/01/16. Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador.3. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".4. O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos.5. O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Precedentes.6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1713619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) Sendo assim, deve ser provido o recurso para declarar ilegais os reajustes aplicados no contrato em discussão que forem diferentes daqueles aplicados aos funcionários ativos, com fulcro nas taxas estipuladas na ANS - Agência Nacional de Saúde. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - EX-EMPREGADO QUE OPTOU POR PERMANECER VINCULADO AO PLANO OFERECIDO PELO EMPREGADOR - DIREITO ÀS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - TABELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- Na interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, deve-se atender à finalidade das normas, que é a de proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, assegurando-lhe a faculdade de se manter como beneficiário do plano de saúde usufruído em decorrência da relação de emprego, "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".- Para os fins dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, deve-se entender por "pagamento integral" o "valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade acrescido dos reajustes legais" (STJ, REsp 1713619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). (Apelação 1.0079.11.041733-8/001, Rel. Fernando Lins, j. 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE- PLANO DE SAÚDE POSTERIOR À LEI 9656/98- VINCULAÇÃO AO PLANO HÁ MAIS DE DEZ ANOS - REAJUSTE DIFERENCIADO ENTRE ATIVO E INATIVO - IMPOSSIBILIDADE - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98, o aposentado que contribuir para o plano pelo prazo mínimo de dez anos, tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Em se tratando de plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, é ilegal a existência de condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciados daqueles verificados nos planos contratados para os empregados ativos. O artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de dispensa da exigência de prestação de caução se a parte for economicamente hipossuficiente. Fixado prazo adequado para o cumprimento da obrigação, não há que se falar em sua ampliação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.107517-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de declarar como ilegais os reajustes aplicados no contrato em discussão diferentes daqueles aplicados aos funcionários ativos, devendo ser aplicadas as taxas estipuladas na ANS - Agência Nacional de Saúde - aos pelos preços praticado aos funcionários em atividade. Invertam-se os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.