Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801880-81.2020.8.20.5103 Polo ativo RODOLPHO LUIZ DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN. PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADOS COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006). SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADO TARDIAMENTE PELO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CASA DE JUSTIÇA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rodolpho Luiz da Silva Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0801880-81.2020.8.20.5103) por si ajuizada contra o Município de Currais Novos/RN, julgou improcedente o pleito inaugural. O dispositivo do referido veredicto contém o seguinte teor: “18. Diante das razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do Município de Currais Novos, razão pela qual declaro o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l. 19. Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade do presente processo, o zelo da defesa técnica apresentada pelo promovido, bem como a desnecessidade de comparecimento dos causídicos em audiência. Fica suspensa a cobrança das custas processuais em razão do deferimento em favor da parte autora da gratuidade judiciária. 20. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 21. Com o trânsito em julgado da sentença: providenciem-se a a) cobrança das custas processuais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita; b) cobradas as custas ou mesmo caso tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita, ARQUIVEM-SE, com baixa”. Irresignado com as conclusões emanadas na sentença, o autor interpôs o presente Apelo, momento em que argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: a) “A substituição das regras atinentes ao regime jurídico único dos servidores públicos do Município, daquelas integrantes da LC n.º 001/1991 pelas contidas na LC n.º 007/2006, em nada alterou o regramento do direito à evolução funcional dos servidores públicos. É que, a LC n.º 007/2006, no seu art. 5º, a seguir transcrito, limitou-se a reprodução ipsis litteris das regras contidas na LC n.º 001/1991 e na Lei n.º 1164/1990”; b) “Percebe-se, desse modo, que ao contrário de exclusão, a relação que se estabelece entre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Currais Novos, objeto das Leis Complementares n.º 001/1991 e 007/2006, e do plano de carreira dos servidores públicos do Município de Currais Novos, escopo da Lei n.º 1.164/1991, é complementaridade, daí a sua aplicação simultânea”. Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo a fim de que seja alterada a sentença no sentido de condenar a referida Municipalidade “a aplicar a Lei n.º 1.164/1991, procedendo-se, por consequência, a revisão da remuneração do recorrente decorrente do reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salarias retroativas aos últimos 05 (cinco) anos”. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, momento em que refutou os argumentos recursais e suplicou pela manutenção da decisão singular. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e defiro o pedido concernente à gratuidade judiciária. O ponto nodal da querela resume-se em aferir o acerto do juízo singular que, ao reconhecer a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como a revogação da Lei de nº 1164, de 21 de junho de 1990 do Município de Currais de Novos/RN que subsidiava o pleito autoral, julgou improcedente o pedido inicial. De partida, antecipe-se que o julgado não comporta reforma, eis que se deu de acordo com as normativas que regem o assunto. Explica-se. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe o seguinte: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (omissis) Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (Texto Original sem destaques). In casu, o recorrente se insurge contra as conclusões emanadas pelo magistrado sentenciante ao argumento de que a Lei de nº. 1.164, de 21 de junho de 1990, responsável pela instituição do sistema de carreira na administração pública municipal de Currais Novos/RN, não foi revogada em decorrência da publicação da Lei Complementar nº. 001, de 03 de outubro de 1991, tampouco em virtude da publicação da Lei Complementar nº. 07, de 15 de dezembro de 2006. Todavia, acenada argumentação padece de substrato legal, eis que incindível na situação o preconizado no §1º do art. 2º da LINDB acima referenciado, tendo em vista o texto superveniente trazido com o advento da Lei Complementar nº 07, de 03 de dezembro de 2006[1][3], expressamente revogou as leis que disciplinavam os critérios de progressão, classes e padrões remuneratórios vindicados na exordial. A propósito, confira-se excertos do mencionado diploma normativo abaixo: Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender. § 1º – As carreiras compreendem classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso. § 2º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. §3º – As classes serão desdobradas em padrões, que correspondem aos respectivos vencimentos. Por fim, dispõe ainda: Art. 216 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente, revogando-se as disposições em contrário. Art. 217 - Fica revogada a Lei Complementar nº. 01 de 03 de outubro de 1991 Prefeitura Municipal de Currais Novos - Palácio “Prefeito Raul Macedo”, em de 15 de dezembro de 2006. Nesse desiderato, da simples leitura dos dispositivos legais, denota-se que, de fato, a pretensão do servidor não comporta acolhimento diante da nítida ausência de direito vislumbrado em leis anteriores que sequer se encontram no mundo jurídico, tendo em vista a expressa revogação pelo Poder Executivo. Demais disto, pontue-se que não existe direito adquirido a regime jurídico administrativo, de modo que o que se preserva são as situações jurídicas consolidadas, não sendo este o caso trazido à lume, haja vista que a pretensão do demandante resta fundamentado em direito expressamente revogado, notando-se, portanto, a incongruência do pleito com o próprio princípio da legalidade capitulado no art. 37 da Constituição da República. No particular, tem-se como pertinente mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2013. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Tribunal a quo, com base na moldura fática delineada nos autos e na legislação infraconstitucional ? Leis Estaduais nºs 11.177/1993 e 15.470/2005 e Decreto Estadual nº 44.618/2007 -, concluiu que ?(...) não há falar em direito a novo reenquadramento de servidor aposentado do antigo órgão autônomo da Imprensa Oficial quando constatado que seu reposicionamento respeitou o nível de escolaridade de cada cargo e não houve redução de vencimentos (...) (fl. 121). Assim, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 339/STF: ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia?. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 770619 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014). Em casos similares ao que ora se examina, já se manifestou este Egrégio Sodalício, inclusive nesta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. PRETENSÃO AUTORAL DE EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DEVER LEGAL DECORRENTE DO ART. 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 311/91. APOSENTADORIA QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ALUDIDO ARTIGO PELA LCM DE Nº 003/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU NOS TERMOS DA NORMAS DE REGÊNCIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Pretensão de complementação de proventos de servidor efetivo aposentada pelo RGPS, com base no art. 85, § 6º, da Lei nº 11/91 do Município de Mossoró/RN; - Inexistência do direito vindicado diante da revogação da supracitada normativa pela Lei Complementar nº 03/2003; - Manutenção do julgado a quo que se impõe. (TJ-RN – Apelação Cível: nº 2018. 0106345 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO. PRETENSÃO DE RECEBER PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS DURANTE O PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 269/2011. I -PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO APELADO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. ADMISSÃO DO SERVIDOR, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, APÓS A VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO E REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 368/1992, CUJA NORMA SOMENTE VEIO A SER REVOGADA COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 570/2007, ATUAL TEXTO NORMATIVO REGULADOR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RN – Apelação Cível nº: 20160196513 RN, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 21/08/2018). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, DA CF). REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO AUTORAL DE EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DEVER LEGAL DECORRENTE DO ART. 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 311/91. APOSENTADORIA QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ALUDIDO ARTIGO PELA LCM DE Nº 003/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE DEU NOS TERMOS DA NORMA DE REGÊNCIA E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - AC: 20160115726 RN, Relator: Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 30/03/2017). Quanto às demais temáticas trazidas pelos reclamantes referentes ao Mandado de Segurança Coletivo de nº 0002977-66.2010.8.20.0103, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Currais Novos, (SINTSERPUM) discutindo o mesmo assunto, pondere-se que não há nada que se aproveite do resultado ali apresentado, sobretudo se considerar a posterior cassação dos efeitos dali decorrentes pela Ação Rescisória de nº 2012.014197-0. No particular, e apenas para fins elucidativos do assunto, eis o ementário resultante da antedita ação constitutiva negativa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM DESFAVOR DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICADO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS – SINTESERPUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO DIREITOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS POR FORÇA DE DEMANDA AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 677 DO STF. PRECEDENTES DO STJ, TST E TJ/RN. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA. (Ação Rescisória n° 2016.003580-6, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Cornélio Alves, Data do Julgamento 12/12/2018). Nessa ordem de ideias, estando a rogativa recursal em confronto com a norma de regência e entendimentos firmados pelo Pretório Excelso e por esta Casa de Justiça, inadmissível se mostra o seu provimento.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade. Diante do resultado apresentado no presente voto condutor, majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) da quantia arbitrada no veredicto, ficando, todavia, a exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em prol do apelante (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil) É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1][3] Institui o regime jurídico único dos servidores públicos municipais. Natal/RN, 10 de Julho de 2023.