Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801733-45.2018.8.20.5129 Polo ativo IRONILDE FERNANDES MENEZES Advogado(s): YASCARA KLICIA SOARES DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. I - PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. II - MÉRITO: PROFESSORA APOSENTADA COM O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LC 322/2006 (NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 359 DO STF. RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 19, § 1º, INC. IV, DA CITADA NORMA. ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0801733-45.2018.8.20.5129) movida por Ironildes Fernandes Menezes em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado- IPERN, julgou procedente a pretensão inicial. A parte dispositiva do decisum possui o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais para que restabeleça os proventos da demandante, calculados sobre a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido em seu ato de aposentadoria, devendo observar os reajustes posteriores e a diferença remuneratória existente entre os cargos constantes no Anexo II. Esclareço, ainda, que as parcelas pretéritas deverão ser calculadas em regular liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, observando-se a prescrição quinquenal, tomando-se por base a data da propositura da ação, devendo incidir juros e correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no equivalente a 10% do valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após isso, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Feitas tais considerações, conheço do Reexame Obrigatório. I – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO Cumpre registrar que não decaiu na espécie o "fundo do direito" previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que o fato ensejador do direito de ação se renova a cada mês com o pagamento das prestações salariais que não guardam a devida correspondência com o ato de aposentadoria, razão pela qual se trata de uma relação de trato sucessivo em que somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da demanda são atingidas pelo instituto da prescrição. Tal posicionamento é objeto das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, a saber: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, segue recente julgado desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL DE 40 HORAS SEMANAIS. NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LCE Nº 322/06. PERCEBIMENTO ATUAL DE VALOR EQUIVALENTE A 30 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM ATO APOSENTADOR. SÚMULA 359 DO STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. (TJRN. Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.013000-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 14/02/2017. Relator: Desembargador João Rebouças) (grifos acrescidos) Portanto, não assiste razão ao ente público ao afirmar que o direito vindicado pela demandante teria sido fulminado pela prescrição. II- MÉRITO No campo do mérito, verifica-se que a autora passou a inatividade no cargo de professor com o reconhecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas/semanais, através da Resolução Administrativa nº 492, de 15 de setembro de 1989. Após a aposentadoria da demandante, foi instituída a Lei Complementar nº 164/99, que reduziu a carga horária dos professores e especialistas em educação de 40 (quarenta) horas/semanais para 30 (trinta) horas/semanais, sem desobediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Evidencia-se ainda que posteriormente foi implantado o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Estadual, por meio da Lei Complementar nº 322/2006, instante em que a promovente foi enquadrada na categoria de professores com carga horária de 30 (trinta) horas/semanais, apesar da existência de categoria com 40 (quarenta) horas/semanais, razão de seu ingresso em juízo na busca do restabelecimento das condições postas no seu ato de aposentação. Com base nisso, conclui-se pela procedência da pretensão autoral, uma vez que as alterações ocorridas depois da aposentadoria, em especial as que tratam de novos planos de cargos e salários, não têm o condão de modificar as situações já consolidadas, com redução do patamar remuneratório, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sendo este entendimento, inclusive, objeto da Súmula nº 359 do STF, que dispõe: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários Desse modo, não é permitido à Administração Pública modificar os direitos conquistados pelo servidor público por ocasião de sua aposentadoria, estando vinculada à legislação que os concedeu. Ademais, é entendimento uníssono nos tribunais pátrios sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no entanto, qualquer alteração superveniente deve preservar o padrão remuneratório percebido, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, situação que não foi observada na hipótese com a alteração do regime de trabalho estabelecido no ato de aposentação da servidora mencionada nos autos, tendo agido com acerto o juízo singular ao julgar procedente a pretensão exposta à inicial. Sobre a questão ora examinada, tem decidido esta Corte de Justiça reiteradamente pelo restabelecimento dos proventos de aposentadoria em conformidade com o ato aposentador, como se pode ver nas linhas que seguem: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINSTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO QUE TEVE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REDUZIDOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN. Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2015.010929-4. Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 13/11/2015. Relator: Desembargador Expedito Ferreira.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL DE 40 HORAS SEMANAIS. NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LCE Nº 322/06. PERCEBIMENTO ATUAL DE VALOR EQUIVALENTE A 30 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM ATO APOSENTADOR. SÚMULA 359 DO STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROMOÇÃO VERTICAL. ENQUADRAMENTO. CARGO DE PROFESSOR CL-1, QUE APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NII. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, P-NIII. GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. (TJRN. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2015.010732-4. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 05/11/2015. Relator: Desembargador João Rebouças) (destaques acrescidos) No que concerne à alegação de que o cumprimento da decisão encontra restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da dificuldade econômica sofrida pelo citado ente, sabe-se que tal argumento não merece subsistir, tendo em vista que a hipótese se apresenta dentro da exceção prevista no art. 19, § 1º, inc. IV, do citado regramento, que diz: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (destaques acrescentados) (destaques acrescentados) Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.