Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802583-32.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE INSTITUA A COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Conceição Cavalcante em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, no ID 19857069, que, nos autos da Ação Ordinária por si ajuizada contra o Município de Mossoró, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais de ID 19857471, afirma ser titular do benefício de aposentadoria, em razão do vínculo jurídico empregatício regido pelo Regime Jurídico único Estatutário desde 1976 com direito a aposentadoria com base no artigo 40 da Constituição Federal. Destaca que o Supremo Tribunal Federal pacificou a paridade remuneratória entre ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esclarece que “somente é possível a vinculação de servidores públicos titulares de cargos efetivos, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tutelado no artigo 201 da Constituição do Brasil, com a obrigação do Município de complementar os valores das aposentadorias, pois o artigo 40 da Constituição do Brasil e artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Mossoró/RN garante aos servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos efetivos, admitidos até o dia 31/12/2003, aposentadoria com proventos integrais e com paridade entre ativos e inativos, direito não protegido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no artigo 201 da Constituição do Brasil.” Expõe que “a vinculação da totalidade dos servidores públicos municipais de Mossoró/RN ao Regime Geral de Previdência Social perdurou ininterruptamente, até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 060/2011, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Mossoró e criou Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró/RN, nominado pela sigla PREVI-MOSSORÓ, com vigência a partir do dia 16/12/2011, data da publicação na Lei, no Jornal Oficial do Município de Mossoró/RN”. Sustenta que a partir da vigência da Lei Complementar nº 311/1991 todos os servidores municipais passaram a ser titular de cargo efetivo regido por regime jurídico único e deve ser aposentado pelas regras do artigo 40 da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões de ID 19857474, esclarecendo que a autora ingressou no serviço público em 01/03/1976, sendo que em 15/05/2001 foi aposentada. Destaca a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva do ente municipal. No mérito, realça que a recorrida se aposentou em 2006 e a implementação do regime de previdência próprio do município se deu em 2012 com a edição da LCM nº 054/2011. Reputa que não resta demonstrado nos autos que a autora tenha contribuído para regime próprio de previdência a fim de pleitear a aposentadoria ou muito menos pedir sua complementação. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em ID 19917232, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir sobre o direito à paridade vencimental entre inativos (apelante) e ativos. Constata-se dos autos, que a autora é aposentada em razão do vínculo empregatício com a Municipalidade recorrida cujo ingresso no serviço público ocorreu em 01/03/1976, no cargo de professora do Município de Mossoró/RN, passando para o quadro de inativos por tempo de contribuição em 15/05/2001. Com bases nesses dados, pretende a autora/apelante que o Município de Mossoró/RN seja condenado a complementar mensalmente os proventos de sua aposentaria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração do cargo de professor se na ativa estivesse e o valor da pensão do Regime Geral de Previdência Social. É bem verdade que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas. E o § 14º do referido artigo prevê que somente os entes federativos que instituíram regime complementar de previdência podem fixar o valor das suas aposentadorias e pensões ao limite máximo fixado para o Regime Geral da Previdência Social, senão vejamos: Art. 40. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Conforme relatado, o instituidor da pensão da apelante se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é regido por regime constitucional específico, a partir do art. 201 e seguintes da Constituição Federal. Compulsando os autos se constata que durante todo seu tempo de serviço, a apelante contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, de forma que as suas contribuições foram direcionadas ao INSS e não ao Município apelado, de forma que não há como se exigir do mesmo a complementação pretendida, uma vez que tal conduta feriria o equilíbrio atuarial. É válido destacar que de acordo com o art. 85, § 6º, da Lei Municipal nº 311/91, não foi instituído o regime de previdência complementar, de forma que inexiste contribuições que visem o custeio de complementação do benefício, de forma que não se pode aplicar o artigo 40, § 14, da Constituição Federal por falta de norma posterior que lhe assegure aplicabilidade. Por fim, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que só existe paridade de remuneração entre proventos para os aposentados que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época de sua aposentadoria. Neste sentido, destaco trecho da sentença: Tecidas tais considerações, verifica-se que no ato de aposentação da autora, datado de 15/01/2001 (ID nº 78750273) a Lei Municipal nº 311/1991, ainda estava em vigor, contudo, faz-se necessário frisar que as contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora ao longo de todo o pacto laboral foram lançadas ao Regime Geral de Previdência Social, e, não, para os cofres do Município réu. Salienta-se, ainda, que a previsão na Lei Municipal nº 311/1991, acerca do dever do ente público em proceder à complementação de aposentadoria, não possui o condão de compelir o ente público ao pagamento da complementação pretendida, eis que se faz necessária à específica contraprestação contributiva dos beneficiários das aposentadorias. Outrossim, o sistema previdenciário brasileiro rege-se pelos princípios da contributividade e da manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, de modo a impedir a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio. Nessa senda, verificando a ausência de contribuição da autora aos cofres municipais, torna-se inviável obrigar o ente a custear tal despesa. Inclusive, o Regime próprio de previdência social do Município de Mossoró só veio a ocorrer com a Lei Municipal nº 054/2011, ou seja, após a aposentadoria da demandante. Sobre o tema segue a jurisprudência desta Corte de justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO, EM ABSTRATO, DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0816784-63.2021.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/1991, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ATO DE APOSENTADORIA QUE OCORREU EM 2008, EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO ARTIGO 54 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGADOS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (AC 2017.001875-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 16.07.2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. PRETENSÃO AUTORAL DE EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DEVER LEGAL DECORRENTE DO ART.85, §6º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 311/91. APOSENTADORIA QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ALUDIDO ARTIGO PELA LCM DE Nº 003/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU NOS TERMOS DA NORMAS DE REGÊNCIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Pretensão de complementação de proventos de servidor efetivo aposentada pelo RGPS, com base no art. 85, §6º, da Lei nº 11/91 do Município de Mossoró/RN; - Inexistência do direito vindicado diante da revogação da supracitada normativa pela Lei Complementar nº 03/2003; - Manutenção do julgado a quo que se impõe. (AC 2018.010634-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Cornélio Alves, j. 09.07.2019 Assim sendo, não há previsão legal e nem fonte de costeio hábil a justificar a complementação pretendida. Cumpre consignar que não se aplica ao presente caso o precedente firmado pelo Tema nº. 139 em sede de Repercussão Geral na Suprema Corte, uma vez que referida tese abrange, apenas, servidor aposentado por Regime Próprio de Previdência, com o qual contribuiu, o que não é o caso dos autos. Por fim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.