Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Industrial João Francisco da Motta, 3884A, - até 1721/1722, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59050-480 DECISÃO / MANDADO nº NATIMÓVEIS NATAL IMÓVEIS LTDA, neste ato representada por seu sócio GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA, arguiu Exceção de Pré executividade para extinção da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, ao argumento de nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa de nº 043.124.13080.5 e 050.031.00751.8 (ID nº 43947136), devido às inconsistências verificadas quanto à liquidez do título visto que os valores presentes no extrato condensado de débitos são divergentes com o montante exigido por meio da CDA. Instado a se manifestar, o exequente se insurgiu alegando, em síntese que, apesar do extrato condensado demonstrar valores diferentes dos apresentados nas CDAs, sua condição é meramente acessória, sendo desnecessária a sua apresentação, ou seja, o que é executado são as CDAs. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente ressalto que ficou consolidado no C. STJ, por meio de recurso representativo de controvérsia (Tema 104), firmando a tese no sentido de que: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 104) (Súmula 393/STJ)". Tem-se que no caso dos autos, alega a excipiente inconsistências verificadas quanto à liquidez do título visto que os valores presentes no extrato condensado de débitos são divergentes com o montante exigido por meio da CDA e, por consequência, ausência de um dos requisitos de validade do título, qual seja, sua exequibilidade. Inicialmente ressalto que em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o extrato de débitos condensados, considerando não ser requisito previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Nessa linha de inteligência, descabe a alegação da excipiente de incerteza e iliquidez das Certidões de Dívida Ativa de nº nº 043.124.13080.5 e 050.031.00751.8 (ID nº 43947136), devido às inconsistências verificadas no extrato condensado de débitos e montante exigido por meio das CDAs. Nesse sentido, caberá ao excipiente, nos termos do art. 204 e seu parágrafo único do CTN, in verbis, desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que são dotadas as CDAs: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Neste interim, analisando as CDA's (Id 43947136), denota-se que contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. Dessa forma, a tese levantada é insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802700-40.2019.8.20.5102 Parte
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Judicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ: “[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015”. P.I. DESPACHO/decisão COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
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Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Industrial João Francisco da Motta, 3884A, - até 1721/1722, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59050-480 DECISÃO / MANDADO nº NATIMÓVEIS NATAL IMÓVEIS LTDA, neste ato representada por seu sócio GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA, arguiu Exceção de Pré executividade para extinção da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, ao argumento de nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa de nº 043.124.13080.5 e 050.031.00751.8 (ID nº 43947136), devido às inconsistências verificadas quanto à liquidez do título visto que os valores presentes no extrato condensado de débitos são divergentes com o montante exigido por meio da CDA. Instado a se manifestar, o exequente se insurgiu alegando, em síntese que, apesar do extrato condensado demonstrar valores diferentes dos apresentados nas CDAs, sua condição é meramente acessória, sendo desnecessária a sua apresentação, ou seja, o que é executado são as CDAs. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente ressalto que ficou consolidado no C. STJ, por meio de recurso representativo de controvérsia (Tema 104), firmando a tese no sentido de que: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 104) (Súmula 393/STJ)". Tem-se que no caso dos autos, alega a excipiente inconsistências verificadas quanto à liquidez do título visto que os valores presentes no extrato condensado de débitos são divergentes com o montante exigido por meio da CDA e, por consequência, ausência de um dos requisitos de validade do título, qual seja, sua exequibilidade. Inicialmente ressalto que em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o extrato de débitos condensados, considerando não ser requisito previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Nessa linha de inteligência, descabe a alegação da excipiente de incerteza e iliquidez das Certidões de Dívida Ativa de nº nº 043.124.13080.5 e 050.031.00751.8 (ID nº 43947136), devido às inconsistências verificadas no extrato condensado de débitos e montante exigido por meio das CDAs. Nesse sentido, caberá ao excipiente, nos termos do art. 204 e seu parágrafo único do CTN, in verbis, desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que são dotadas as CDAs: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Neste interim, analisando as CDA's (Id 43947136), denota-se que contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. Dessa forma, a tese levantada é insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802700-40.2019.8.20.5102 Parte
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Judicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ: “[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015”. P.I. DESPACHO/decisão COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito