Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803394-98.2022.8.20.5103 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo A. R. X. A. Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ARPEJO (ARIPIPRAZOL) 20MG/ML 30ML. NEGATIVA DO ENTE ESTATAL EM RAZÃO DE O REFERIDO FÁRMACO NÃO CONSTAR NO ROL DE MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-CEAF. INDISPONIBILIDADE DE OPÇÕES TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS PARA O TRATAMENTO DO DEMANDANTE. NÃO PRESCRIÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PARA A CID DO PACIENTE DIANTE DO INSUCESSO DO TRATAMENTO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER O MEDICAMENTO VINDICADO, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, arguida pela parte Recorrente. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 9 Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais NovosRN que, na ação ordinária nº 0803394-98.2022.8.20.5103, contra si proposta por A. R. X. A., representado por sua genitora FABIANA EMANUELE ROSENO, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que a Ente demandado fornecesse ao autor o medicamento prescrito na exordial. Nas razões do recurso, o demandado destacou que “trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, na qual o autor pleiteia o fornecimento do medicamento Arpejo (Aripiprazol 20mg) para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID10: F.84) e para Transtorno do Espectro do Autismo (CID10: 6A02).” Arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com abertura de instrução probatória, vez que o Juízo singular se valeu unicamente dos documentos apresentados pela parte autora para formação de seu convencimento, deixando de levar em consideração o que foi aduzido na peça de defesa, acerca da existência de alternativas disponíveis no SUS e que não foram utilizadas pelo recorrido. No mérito, ponderou que “cabe ao promovente demonstrar que os tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes, o que não se deu nos presentes autos.” Acrescentou que “A Portaria do Ministério da Saúde Nº 324, de 31 de março de 2016, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, indicou a risperidona como alternativa terapêutica ao aripiprazol, sem evidências de superioridade do aripiprazol em relação à primeira. O relatório médico anexado pelo autor não indicou histórico de uso, intolerância ou ausência de resposta à alternativa terapêutica disponível no SUS, qual seja, a risperidona, de menor custo e eficácia comparável. A risperidona é liberada através de solicitação fundamentada dirigida à secretaria estadual de saúde.” Destacou que “É notório que, no caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não demonstram que qualquer outro medicamento disponível no SUS tenha sido ineficaz; também não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento requerido.” Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte apelada ofertou contrarrazões. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta. Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da Sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais NovosRN que, na ação ordinária nº 0803394-98.2022.8.20.5103, contra si proposta por A. R. X. A., representado por sua genitora FABIANA EMANUELE ROSENO, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que a Ente demandado forneça ao autor o medicamento prescrito na exordial. Extrai-se dos autos que o autor foi diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID 10: F.84) e Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: 6A02), necessitando de tratamento por meio do medicamento ARPEJO (Aripiprazol) 20MG/ML 30ML, consoante prescrição médica (ID 19383107) O Ente demandado negou tal fornecimento, vez que, consoante declaração expedida pela Secretaria Estadual de Saúde Pública (ID 19383109), o referido fármaco não consta no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF. De acordo com o Apelante, há alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento do postulante, inclusive de menor custo, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Porém, vejo que nenhum reparo merece a sentença objurgada. Em sua peça recursal, o Ente Estatal demandado cuidou de apontar a existência de medicamentos alternativos, registrados pelo SUS, para tratamento do autor, o que não teria sido observado pelo Julgador de primeiro grau, razão pela qual entende que se faz necessária a nulidade do julgado com nova abertura de instrução processual. Na hipótese vertente, em que pese a alegação de que a decisão singular deve ser desconstituída por levar em consideração apenas a documentação acostada pela parte autora, verifica-se que o magistrado sentenciante esclareceu que “a parte promovida não negou a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, razão pela qual considero que a parte autora Alick Roseno Xavier Alves é portador da doença referida na inicial e, também, está precisando do(s) medicamento(s)/insumo da forma prescrita (…).” Ocorre que, consoante questionário de ID 19383108, o profissional médico que assiste o demandante, ao ser instado acerca de possíveis opções terapêuticas, enumerou outros medicamentos que, entretanto, não estão disponíveis no SUS, acrescentando ainda que não foram prescritas outras alternativas do Sistema Único de Saúde para a CID do paciente devido ao insucesso no tratamento. Convém assinalar que, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). Assim, procedeu de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se na prova juntada com a inicial, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto desta Corte, acerca do fornecimento do mesmo medicamento vindicado nos presentes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ARIPIPRAZOL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178-RG/SE, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO STJ (IAC 14), NO QUAL FOI DETERMINADO QUE O JUIZ ESTADUAL DEVA SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TEMA IDÊNTICO, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO INDICANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E A INSUFICIÊNCIA DE OUTROS EXISTENTES. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-82.2022.8.20.5133, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023) Mister destacar que a Carta Magna adotou o princípio da dignidade da pessoa humana, de sorte que se impõe o fornecimento de medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.