Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803856-69.2019.8.20.5100 Parte ativa: JOSE MARIA DA SILVA Parte passiva: CLECIA REGIA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade Socioafetiva ajuizada por José Maria da Silva em favor de Ryan Lucas da Silva, alegando, em síntese, que é casado com a mãe do adolescente requerido, há mais de 10 (dez) anos, tendo sempre cuidado do filho de sua esposa como se dele fosse, dedicando sempre cuidado, amor e carinho. Afirma que o requerido o tem como figura paterna, uma vez que não tem lembrança do período em que residiu com o pai biológico, nem sequer tem seu nome em sua Certidão de Nascimento. Ao final, requereu a justiça gratuita e a procedência da inicial para que seja declarada a paternidade socioafetiva do requerido em relação ao requerente. O despacho de Id. 57834065 deferiu a justiça gratuita. A perícia social ao Id. 101788254 concluiu um parecer favorável, uma vez que o requerido já tem o requerente como pai e está sob seus cuidados, possuindo vínculo afetivo com toda a família paterna. O Ministério Público deixou de se manifestar diante da ausência de interesse público por serem as partes maiores e capazes (Id. 109602374). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Trata-se de uma Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade Socioafetiva ajuizada por José Maria da Silva em favor de Ryan Lucas da Silva. A paternidade ou estado de filiação é um instituto garantido pela Constituição Federal, resguardado em seu art. 226, parágrafo 7º, tratando este acerca da proteção do Estado à família. É imperioso ressaltar que a paternidade constitui a ideia de responsabilidade na formação e manutenção da família, interligando-se, ademais, ao princípio da dignidade da pessoa humana. O ato do reconhecimento da paternidade dá origem a efeitos jurídicos, porquanto existente uma relação de pai e filho.
Trata-se de um direito absoluto e pode ser exercido a qualquer tempo. Sabe-se que os laços afetivos não se restringem aos critérios biológicos, podendo, inclusive, superá-los. Consubstanciado a isso, a filiação socioafetiva demonstra a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos em serem reconhecidos como tais. Dito isto, no presente caso o autor afirma ter o requerido como seu filho, sendo a figura paterna deste e proporcionando-lhe uma vida digna, além de muito afeto, embora não seja o pai biológico. A perícia social, por sua vez, concluiu que “o pai demostrava total afeto, segurança, carinho, amor e cuidados com Ryan. Desse modo, é viável o reconhecimento socioafetivo do Sr. José Maria da silva, que pretende continuar zelando e cuidando do seu filho”. Portanto, tendo em vista que a paternidade não deriva apenas do vínculo de consanguinidade, mas também, do laço de afetividade, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral para o reconhecimento da paternidade de Ryan Lucas da Silva. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar que JOSÉ MARIA DA SILVA é o pai de RYAN LUCAS DA SILVA. Expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas e honorários. P.R.I. Assu/RN, 19 de novembro de 2024. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)