Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808022-24.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAFAEL CAVALCANTI FREITAS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: DENYS TAVARES DE FREITAS Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO
Trata-se de ação Ordinária proposta por RAFAEL CAVALCANTI FREITAS BEZERRA, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Citada, a ré ofertou contestação, seguida de impugnação autoral. É o que importa relatar. Decido. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Questões de fato: A) Os valores cobrados, referentes aos meses de outubro de 2018 a julho de 2019, correspondem ao consumo real da unidade consumidora da parte autora? B) Há falha mecânica no hidrômetro pertencente à unidade consumidora ou algum outro fator técnico que justifique a cobrança nos valores apontados pela demandada? Questões de direito: A) As dívidas cobradas são nulas de pleno direito? B) Há hipótese de responsabilidade civil objetiva? C) Há indenização por dano moral a ser estabelecida em favor da parte autora? Quanto ao ônus da prova, é comum para ambas as partes o ônus de provar o(s) item(ns) A e B. Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos. Nomeio Daniel Dantas Viana Medeiros, CRE 210425590-2, para funcionar como perito(a) na presente causa. Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo as questões de fato acima delimitadas - A e B. Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito