Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824526-37.2019.8.20.5001 Polo ativo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. INVASÃO CONSOLIDADA. COMPROVAÇÃO. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0824526-37.2019.8.20.5001, opostos pelo América Futebol Clube, julgou procedente a pretensão defensiva nos seguintes termos (ID 19972847): (...) Dessa forma, considerando que os créditos executados correspondem aos exercícios de 2005 a 2008 e que a parte embargante afirma que perdera a posse do terreno com a invasão dos posseiros há mais de duas décadas, tanto é que se iniciou um acordo judicial na 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal para o repasse da responsabilidade tributária, nos termos da jurisprudência atual do STJ não deve à embargante ser atribuído o encargo do pagamento dos tributos provenientes do loteamento. Conforme se depreende, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal o embargante já teria perdido o animus domini, muito embora continue constando no registro de imóveis como proprietário do terreno, posicionamento este pelo qual me filio, uma vez que não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por desnaturar a base material do fato gerador do IPTU/TL. (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 601011-68.2009.8.20.0001. Condeno o Município do Natal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Irresignado com o resultado acima, o ente público dele apelou (ID 19972850), aduzindo, em síntese, que: a) “para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a juntada de elementos probatórios aptos a comprovar insuficiência de recursos, os quais não foram anexados aos presentes autos”; b) “a jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN”; b) “sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551)”; c) “diferentemente do alegado pela parte recorrida, a individualização dos lotes do Loteamento América NUNCA foi realizada, para que pudesse ser apontado os respectivos donatários, com a vinculação de cada um aos processos judiciais”. Com base na fundamentação supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, com o fito de reformar o decisum em vergasta, “para o fim de afastar a tese de ilegitimidade passiva do Apelado, julgando improcedentes os embargos à execução anteriormente opostos, determinando assim o prosseguimento regular do feito executivo em debate em face do recorrido”. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em exame (ID 19972853). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo pela ocorrência de invasão no terreno objeto da exação fiscal, julgou procedentes os embargos opostos pelo executado. A pretensão, adiante-se, não merece guarida. Compulsando os autos, em especial a execução fiscal registrada sob nº 0601011-68.2009.8.20.0001, verifica-se que o imóvel faz parte de um loteamento denominado “América”, no bairro Potengi, na zona norte de Natal/RN. Sobre o imposto em foco, eis o que preleciona o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A priori, esclareça-se que este Juízo não se olvida do entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. A par do mencionado posicionamento, contudo, a Corte Especial possui firme compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quanto demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros, por estar configurada a perda dos direitos inerentes às propriedades, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Em tais casos, o débito tributário deve ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida. A corroborar: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. (...), (STJ, AgInt no AREsp 1.616.037/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. PERDA DO DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2. Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.847.964/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 6/10/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boafé objetiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018). (Grifos acrescidos). Nesta linha de raciocínio e evoluindo minha compreensão acerca do tema, tem-se que a titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o bem objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive de conhecimento público e notório da própria municipalidade. Isto porque, conforme se extrai dos documentos colacionados ao caderno processual, houve acordo firmado para que tivesse doação do terreno aos atuais posseiros, ocasionando a sucessão tributária, cabendo ao Município do Natal/RN promover a individualização dos lotes para que os donatários respondessem pelos tributos executados. Não por outro motivo, aliás, nos autos do feito executivo nº 0244097-28.2007.8.20.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária Municipal da Comarca de Natal/RN, consta relatório elaborado pela Secretaria Municipal do Natal/RN, apresentando a identificação das individualizações dos lotes do Loteamento América, uma de suas obrigações da tratativa supramencionada. Logo, consoante delineado pelo magistrado de origem “antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal o embargante já teria perdido o animus domini, muito embora continue constando no registro de imóveis como proprietário do terreno, posicionamento este pelo qual me filio, uma vez que não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por desnaturar a base material do fato gerador do IPTU/TCL” (Id 19972847). Desse modo, restando comprovado que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU. O entendimento ora defendido, por sua vez, não se distancia do que adotado por esta Corte de Justiça em situação envolvendo os mesmos litigantes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DE IPTU. NECESSÁRIA ANÁLISE ACERCA DA PERDA DA POSSE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE TERCEIROS JÁ CONSOLIDADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO DO PROPRIETÁRIO DESTITUÍDO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM. EXCEPCIONALIDADE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800643-44.2014.8.20.6001, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze, de Andrade Fernandes, j. 29/06/2021). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU E TAXA DE LIXO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA O PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PERDA DA POSSE. INVASÃO CONSOLIDADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0811052-67.2017.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, Assinado em 30/09/2019). Ora, “é vedado ao Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos que permeia os autos, sobretudo diante de tamanha notoriedade. Em breve consulta ao serviço google street view, é possível constatar um elevado adensamento urbano do imóvel em questão com diversas moradias, devidamente numeradas e assistidas de forma individualizada por serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica”. (Apelação Cível nº 0846863-59.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, assinado em 14/10/2019). Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a sentença hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em virtude desse julgamento, majora-se para 12% (doze por cento) o ônus sucumbencial em atenção ao que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.