Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: Assu - Comércio Varejista e Atacadista de Alimentos Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0002158-07.2011.8.20.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0002158-07.2011.8.20.0100, por si ajuizada em face de Assu - Comércio Varejista e Atacadista de Alimentos Ltda. E outros, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 27995443): Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente teve ciência inequívoca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 15/07/2013 (ID n. 55271727 - Pág. 8), consoante documentos dos autos. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis em 15/07/2014, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 15/07/2019. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 5 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor. Registra-se, por oportuno, que, diante da natureza do título executivo objeto dos presentes autos, não há que se falar em enquadramento dos benefícios da Lei n. 12.844/2013 e da Lei n. 13.340/2016. Corroborando com esse entendimento, destaque-se recente precedente do egrégio TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL DEMASIADAMENTE DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – Depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte Demandada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte Autora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002103-87.1996.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). Desse modo, evidenciado que depois de ajuizada a ação de execução de título extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte executada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o magistrado declarar, de ofício, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Irresignada com o aludido pronunciamento, a instituição financeira dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a ação foi ajuizada em 06/10/2011, sob a égide do CPC/1973, e que a prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1620919/PR, do STJ, deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC); b) o STJ, no julgamento do REsp 1620919, firmou a tese de que a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução, deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC); c)o Juízo a quo violou o princípio da não decisão surpresa ao extinguir o processo com base na prescrição intercorrente sem antes oportunizar a manifestação do Apelante sobre a questão. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno do feito à origem para regular processamento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. A priori, não se observa a ocorrência de decisão surpresa no caso em exame, eis que a magistrada, por intermédio do despacho de Id 27995440, determinou a intimação do apelante para se pronunciar expressamente acerca da prescrição intercorrente. Ato contínuo, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento do Apelo. Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso em espeque, a ação foi ajuizada em outubro de 2010, objetivando a execução da “Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia” (Id 27995370). Até os dias atuais não se desincumbiu o exequente do ônus de promover a citação da parte executada a despeito das inúmeras diligências requeridas, tendo a primeira tentativa frustrada sido cientificada ao exequente em 15/07/2013. Na espécie, em atenção à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo da respectiva ação (quinquenal, por força do art. 206, §5º, I, do Código Civil), bem como a não localização do devedor por mais de 10 (dez) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Deveras, vê-se que o insurgente fora devidamente instado para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, antes do decisum de mérito, não informando qualquer elemento novo hábil a servir de causa suspensiva ou interruptiva, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. Portanto, tendo transcorrido o prazo prescricional entre o termo final do arquivamento administrativo e o momento em que reconhecida a prescrição pelo Juízo de Primeiro Grau, de rigor a preservação do édito atacado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos dos art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese vinculante do IAC 1, do Superior Tribunal de Justiça. Realce-se, de logo, que a interposição de recursos manifestamente infundados poderá levar à aplicação das sanções processuais elencadas no CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator