Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO SUTERO DA SILVA FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800053-24.2019.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ABRAAO SUTERO DA SILVA FILHO em face do executado SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados. Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 101730016 e não apresentou impugnação à execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 101730016 e anexos) e não apresentou impugnação à execução. Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita. Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria. Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver sentença de ID nº 97309606) sobre o valor homologado da execução. Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais e o restante ser expedido em favor da parte autora. Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)