Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JESSE LOPES GALVAO NETO - ME, MARIA LUZIA SANTANA DE ARRUDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ventilando a existência de erro material, por ter a sentença prolatada no ID nº 102020021 ter julgado o mérito, onde apenas deveria ter julgado sem resolver o mérito, uma vez que as partes negociaram a dívida. Intimada, o executado não se manifestou nos autos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando erro material, por a sentença prolatada no ID nº102020021 ter julgado o mérito, onde deveria apenas ter julgado sem resolver o mérito, uma vez que as partes negociaram a dívida. O erro material é o equívoco ou inexatidão pertinentes aos aspectos objetivos, podendo-se exemplificar como o mero erro de cálculo, erro de nome de parte, erro de digitação, entre outros. Nesse diapasão, assiste razão a parte recorrente tendo em vista que a sentença outrora proferida no ID nº 102020021, deveria em seus dispositivo ter julgado sem resolução do mérito, como requerido pelo exequente. 3. DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800280-14.2019.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar PROVIMENTO, passando o dispositivo da sentença de ID nº 102020021, a ter o seguinte teor: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno o executado em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/2016. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)