Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0104100-69.2017.8.20.0101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez promovida por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu em síntese que foi envolvida em acidente automobilístico e pleiteia a procedência da ação para o pagamento de indenização do seguro obrigatório. Foi deferida a gratuidade da justiça (ver ID nº 54358832). A parte ré apresentou contestação (ver ID nº 87345949) Foi determinada a produção de prova pericial médica a qual restou infrutífera, pois o autor, injustificadamente, não compareceu a perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor não compareceu a perícia médica agendada (ver ID nº 95751398) e não justificou sua ausência (ver ID nº 101739848). Ressalte-se que o autor foi intimado pessoalmente (ver ID nº 87389565) para comparecer à perícia outrora designada para o dia 28/9/2022. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado pessoalmente, o autor não compareceu a perícia agendada e tampouco apresentou quaisquer justificativas de sua ausência. Anote-se que falamos de perícia (com necessidade de comparecimento pessoal da parte para exame médico) acerca da qual o autor não demonstrou maior interesse, tornando-se assim preclusa a produção de provas. Sem perícia médica, restou sem comprovação a alegada invalidez/lesões do autor, inclusive o grau desta, sendo de rigor o julgamento de improcedência da ação. Nesse sentido já se decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA TÉCNICA.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), convertida na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem. De acordo com a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de invalidez permanente, com observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007. Nos termos do art. 370 do CPC/15, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso telado vislumbra-se que a parte autora objetiva indenização securitária em razão de acidente ocorrido em 02 de setembro de 2015, do qual teria suportado traumatismo em membros superiores, buscando indenização no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos). Assim, foi corretamente a designada perícia no Mutirão DPVAT, todavia a parte autora não compareceu (fl.45). Foi redesignado o ato e determinada a intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, conforme comprova o Aviso de Recebimento digital, o qual retornou positivo (fl.75). No entanto, conforme corretamente constou na r. sentença de origem, a parte autora, novamente não compareceu à data designada para o exame e não apresentando nenhuma justificativa que fosse documentalmente comprovada, a consequência é a perda da prova, o que ora determino. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70080049661, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JUCURUTU/RN, data da assinatura. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)