Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre/RN, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO de,, relativamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO CPF: 043.338.774-23, Maria Salete Carneiro Domingos CPF: não informado, referente aos AUTOS n.º 0100674-29.2013.8.20.0153 da CLASSE de INTERDIÇÃO (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição total de Magno Domingos Filho, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em decorrência de retardo mental moderado, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil/02 e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC/15. Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, nomeio como curadora a Sra., que deverá ser intimadoa da nomeação e notificada para prestar compromisso em cinco dias. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme arts. 71, II e 74, do Código Eleitoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça, conforme decisão de fl. 18/19. Por derradeiro, atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. São José do Campestre/RN, 21 de agosto de 2019. Rainel Batista Pereira FilhoJuiz de Direito (assinado digitalmente) São José do Campestre/RN, 24 de abril de 2023. Eu, JANE PESSOA XAVIER, digitei, conferi e subscrevo. JANE PESSOA XAVIER Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)