Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800890-98.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA SAMPAIO DE CARVALHO
REU: MARINEIDE BESSA CHAVES SAMPAIO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por FRANCISCA SAMPAIO DE CARVALHO em face de MARINEIDE BESSA CHAVES SAMPAIO. Em síntese, a autora aduz que é proprietária de um imóvel residencial, localizado na Rua Expedito Oliveira, bairro Núcleo Manoel Vieira, na cidade de São Miguel/RN, tendo sido surpreendida com a informação de que a ré teria indicado o referido imóvel em processo de execução de alimentos que movia em face do Sr. José Olanda Sampaio, aduzindo que o bem pertencia ao Sr. José Olanda Sampaio (processo nº 0800893-58.2020.8.20.5131). Alegando ser a verdadeira dona do bem e não ter autorizado a utilização das imagens da área de lazer, propôs a presente ação sob o argumento de “estar abalada emocionalmente pela prática danosa da ré”. Juntou escritura particular de compra e venda. O autor requereu a liminar para retirada da indicação do imóvel do processo supracitado e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antecipação de tutela indeferida em id 105233755. Contestação em id 106895404, em que a ré aduziu que o bem descrito na inicial não está em disputa judicial, mas apenas foi indicado como parte do patrimônio do Sr. José Olanda Sampaio (irmão da autora), o qual estaria ocultando bens para se livrar do dever de prestar alimentos. Réplica em id 113117679. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Eis o relatório, vieram os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, importante destacar que, pela leitura da Peça Inicial, o principal objetivo desta demanda é declarar que o bem imóvel (Casa residencial) não pertence ao Sr. José Olanda Sampaio, inclusive, situação parecida ocorreu nos autos de nº 0800891-83.2023.8.20.5131, em que o Sr. Leodecio Sampaio de Queiroz também move em face da ré. Nestes autos, na Inicial, a autora requereu em sede de liminar o seguinte pedido: “excluir a documentação referente a indicação da propriedade da autora indicada como sendo de terceiro e não sua no processo citado em processo judicial n° 0800893-58.2020.8.20.5131”. Pois bem, ao analisar o caso dos autos, percebo que esta demanda, além do pedido de indenização por danos morais, busca a retirada de documentação de imóvel que alega pertencer à autora e não ao Sr. José Olanda Sampaio. Veja-se que a irresignação da promovente não é eventual esbulho ou turbação do bem, tão somente a promovente busca o reconhecimento da sua propriedade e que se declare que o bem não pertence ao patrimônio do Sr. José Olanda Sampaio. O pedido não merece prosperar. EXPLICO. Não há como se excluir a documentação do bem descrito na Inicial da ação 0800893-58.2020.8.20.5131, isto porque tal conduta seria uma intervenção anômala do próprio juízo no mérito daquela demanda. Uma vez tendo sido apresentados documentos do bem imóvel pela ré, nas ações que move em face de seu ex-marido/companheiro, cabe a esta, naquelas ações, comprovar que tratam-se de bens pertencentes ao Sr. José Olanda Sampaio. De igual modo, cabe ao indicado como proprietário a sua defesa em cada processo. Em caso de eventual decisão que venha a ferir os direitos de propriedade da autora, o que não ocorreu, esta poderá enveredar pela via judicial buscando a tutela jurisdicional. Repito, nas demandas formuladas em face do Sr. José Olanda Sampaio é que este deverá comprovar não ser o proprietário dos bens. Outrossim, na iminência de algum prejuízo à autora FRANCISCA SAMPAIO DE CARVALHO, esta poderá adentrar nas demandas como terceiro interessado. Além disso, a autora não comprovou nenhum prejuízo de ordem material que esteja sofrendo, seja a impossibilidade de usufruir do bem que alega ser seu, ou ainda turbação/esbulho. De mais a mais, a propriedade aduzida pela demandante é precária, comprovada apenas através de contrato particular de compra e venda, não suficiente para declaração de propriedade, já que a escritura pública é que possui natureza erga omnes. Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO PETITÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante art. 1.228, caput, do CC, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de a reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi). 2. A ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade. O proprietário, que nunca teve a posse direta do bem imóvel, ajuíza a ação contra aquele que resiste em entregá-la. 3. A ação petitória em questão possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa. Aquela é demonstrada com a apresentação de escritura registrada no cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. 4.
No caso vertente, o autor ajuíza a ação de imissão na posse sem a prova da propriedade. O contrato particular de compra e venda, pactuado entre o requerente e o seu irmão, mesmo com firma reconhecida em cartório, não é hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel. 5. Não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico particular de compra e venda, porém é insuficiente para adquirir a propriedade de imóvel e opor direito real contra terceiros. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07047573920198070008 DF 0704757-39.2019.8.07.0008, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é imperiosa a improcedência de demanda que, indiretamente, busca uma intervenção anômala no mérito da ação de nº 0800893-58.2020.8.20.5131. Quanto ao pedido de danos morais, estes também não possuem amparo jurídico e fático para seu deferimento. Ora, o simples fato de ter fotos e documentos de seu imóvel sendo indicados como pertencentes a terceiro não implica mácula na honra de uma pessoa, sobretudo porque o terceiro apontado como dono do imóvel é irmão da autora e está em processo de separação/execução com a ré. É lícito à parte ré a indicação de bens que entende como pertencentes ao patrimônio do seu ex -companheiro/ex-marido, arcando com as consequências jurídicas naqueles autos acaso esteja faltando com a verdade. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a honra ou imagem da requerente, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado ao autor apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. 3.D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)