Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800946-55.2022.8.20.5103 Polo ativo VALDERI JOAQUIM BORGES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo JOÃO MARCOS DA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER, RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE, ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO RECURSAL ATENDIDO NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PARA FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valderi Joaquim Borges em face da sentença proferida pelo juízo da 02ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 18734774), que em sede de Ação de Reintegração de Posse por si movida, julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte recorrente, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 18734776), a parte autora requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando que o pagamento dos ônus de sucumbência é capaz de comprometer seu sustento. Assevera que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, devendo ser reduzidos. Termina requerendo o provimento do seu recurso. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 19931007. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 08ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19983674). A parte recorrente foi intimada para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo acostado o documento de ID 20099456. É o relatório. VOTO Preambularmente, importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora, tendo em vista o pedido formulado nas razões recursais. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, tendo juntado o comprovante de rendimento de ID 20099456 que, de fato, corrobora o seu argumento de que o pagamento dos ônus de sucumbência ensejará o comprometimento de seu sustento. Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, defiro o benefício da justiça gratuita. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consiste o mérito recursal em analisar o acerto da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios. A sentença estabeleceu o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e pretende a parte recorrente que a fixação se dê por equidade, com base no art. 85, § 8º, do Código de Ritos. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desta feita, não é possível, no caso concreto, aplicar o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, na medida em que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. No caso concreto incide, pois, o § 2º do referido dispositivo legal, que prevê: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...).” Assim, a sentença corretamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atendendo ao comando legal, não merecendo provimento o apelo quanto a este ponto. Registre-se, por oportuno, que, com a concessão da justiça gratuita por esta decisão, a cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença unicamente para conceder a justiça gratuita à parte demandante. É como voto. Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.