Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804465-63.2021.8.20.5106 Polo ativo ANA MARIA COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE INSTITUA A COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Costa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, no ID 19218250, que, nos autos da Ação Ordinária por si ajuizada contra o Município de Mossoró, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais de ID 19218252, afirma ser titular do benefício de aposentadoria, em razão do vínculo jurídico empregatício regido pelo Regime Jurídico único Estatutário desde 1989 com direito a aposentadoria com base no artigo 40 da Constituição Federal. Destaca que o Supremo Tribunal Federal pacificou a paridade remuneratória entre ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esclarece que “somente é possível a vinculação de servidores públicos titulares de cargos efetivos, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tutelado no artigo 201 da Constituição do Brasil, com a obrigação do Município de complementar os valores das aposentadorias, pois o artigo 40 da Constituição do Brasil e artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Mossoró/RN garante aos servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos efetivos, admitidos até o dia 31/12/2003, aposentadoria com proventos integrais e com paridade entre ativos e inativos, direito não protegido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no artigo 201 da Constituição do Brasil.” Expõe que “a vinculação da totalidade dos servidores públicos municipais de Mossoró/RN ao Regime Geral de Previdência Social perdurou ininterruptamente, até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 060/2011, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Mossoró e criou Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró/RN, nominado pela sigla PREVI-MOSSORÓ, com vigência a partir do dia 16/12/2011, data da publicação na Lei, no Jornal Oficial do Município de Mossoró/RN”. Sustenta que a partir da vigência da Lei Complementar nº 311/1991 todos os servidores municipais passaram a ser titular de cargo efetivo regido por regime jurídico único e deve ser aposentado pelas regras do artigo 40 da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões de ID 19218257, esclarecendo que a autora “ingressou no serviço público, por via transversa à constitucional que é do concurso de provas ou de provas e títulos, em 01/05/1989”. Destaca “que o vínculo com a Administração Pública se estabeleceu de forma precária que a Parte demandante não possui vínculo com a Autarquia Previdenciária do Município de Mossoró (PREVI), porquanto não fez concurso público, mas com o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), conforme faz prova a Carta de Concessão de Aposentadoria”. Reputa equivocado entendimento da recorrente no sentido de “que o simples fato de a Parte requerente constar dos quadros da Administração Pública antes do advento da EC n° 41/2003, automaticamente autoriza a concessão da aposentadoria conforme a regra de paridade dos vencimentos entre os servidores da ativa e dos da inatividade”. Expõe que “a tese de repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário nº 590260/SP ratifica o que se declina à saciedade neste apelo: ‘Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005’”. Registra que inexistem provas nos autos que a recorrente tenha contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 19459357, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir sobre o direito à paridade vencimental entre inativos (apelante) e ativos. Constata-se dos autos, que a autora é aposentada em razão do vínculo empregatício com a Municipalidade recorrida cujo ingresso no serviço público ocorreu em 01/05/1989, no cargo de professor do Município de Mossoró/RN, passando para o quadro de inativos por tempo de contribuição em 01/01/2017. Com bases nesses dados, pretende a autora/apelante que o Município de Mossoró/RN seja condenado a complementar mensalmente os proventos de sua aposentaria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração do cargo de professor se na ativa estivesse e o valor da pensão do Regime Geral de Previdência Social. É bem verdade que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas. E o § 14º do referido artigo prevê que somente os entes federativos que instituíram regime complementar de previdência podem fixar o valor das suas aposentadorias e pensões ao limite máximo fixado para o Regime Geral da Previdência Social, senão vejamos: Art. 40. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Conforme relatado, o instituidor da pensão da apelante se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é regido por regime constitucional específico, a partir do art. 201 e seguintes da Constituição Federal. Compulsando os autos se constata que durante todo seu tempo de serviço, a apelante contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, de forma que as suas contribuições foram direcionadas ao INSS e não ao Município apelado, de forma que não há como se exigir do mesmo a complementação pretendida, uma vez que tal conduta feriria o equilíbrio atuarial. É válido destacar que de acordo com o art. 85, § 6º, da Lei Municipal nº 311/91, não foi instituído o regime de previdência complementar, de forma que inexiste contribuições que visem o custeio de complementação do benefício, de forma que não se pode aplicar o artigo 40, § 14, da Constituição Federal por falta de norma posterior que lhe assegure aplicabilidade. Por fim, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que só existe paridade de remuneração entre proventos para os aposentados que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época de sua aposentadoria. Neste sentido, destaco trecho da sentença recorrida: Isso porque, a regra disposta na Carta Magna somente se aplica aos servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência, de modo a não se amoldar ao caso em comento, na medida em que a aposentadoria da parte autora foi concedida através do Regime Geral de Previdência Social, vislumbrando, por consequência, que toda a contribuição previdenciária foi destinada ao INSS. Em verdade, a lide versada nos autos não se submete às regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos do julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do RE 590.260/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009), haja vista que a regra aduzida pela Suprema Corte somente se destina aos servidores estatutários com regime próprio de previdência, não se estendendo aos celetistas aposentados pelo Regime Geral de Previdência social. (ID 13678548- páginas 5 e 6) Sobre o tema segue a jurisprudência desta Corte de justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO, EM ABSTRATO, DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0816784-63.2021.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/1991, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ATO DE APOSENTADORIA QUE OCORREU EM 2008, EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO ARTIGO 54 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGADOS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (AC 2017.001875-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 16.07.2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. PRETENSÃO AUTORAL DE EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DEVER LEGAL DECORRENTE DO ART.85, §6º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 311/91. APOSENTADORIA QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ALUDIDO ARTIGO PELA LCM DE Nº 003/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU NOS TERMOS DA NORMAS DE REGÊNCIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Pretensão de complementação de proventos de servidor efetivo aposentada pelo RGPS, com base no art. 85, §6º, da Lei nº 11/91 do Município de Mossoró/RN; - Inexistência do direito vindicado diante da revogação da supracitada normativa pela Lei Complementar nº 03/2003; - Manutenção do julgado a quo que se impõe. (AC 2018.010634-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Cornélio Alves, j. 09.07.2019 Assim sendo, não há previsão legal e nem fonte de costeio hábil a justificar a complementação pretendida. Cumpre consignar que não se aplica ao presente caso o precedente firmado pelo Tema nº. 139 em sede de Repercussão Geral na Suprema Corte, uma vez que referida tese abrange, apenas, servidor aposentado por Regime Próprio de Previdência, com o qual contribuiu, o que não é o caso dos autos. Por fim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 12 de Junho de 2023.