Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sosa Enterprise Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Márcio Aisllan Câmara de Souza
Apelado: Fundação Vida e Pititinga Advogado: Yuri Araujo Costa e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS CONEXOS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA QUANTO AO MESMO IMÓVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002860-10.2012.8.20.0102 Polo ativo SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): SARA PATTACINI, MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA Polo passivo FUNDACAO VIDA A PITITINGA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, YURI ARAUJO COSTA Apelação Cível nº 0002860-10.2012.8.20.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sosa Enterprise Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0002860-10.2012.8.20.0102, em desfavor da Fundação Vida e Pititinga, julgou improcedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção. No seu recurso (ID 21916460), a Apelante narra que “resta inequivocamente provada a posse indireta do imóvel, pelo autor, em virtude do contrato de propriedade anexado aos autos, além da própria certidão da matrícula do imóvel, vez que a posse é a exteriorização do domínio”. Frisa que “em nenhum momento cedeu a posse direta em face da parte apelada, muito pelo contrário, o que ocorreu foi esbulho atingindo seu direito a posse”, pontuando que “foi lavrado um Boletim de Ocorrência notificando o ocorrido, quanto ao esbulho em sua propriedade, conforme observa-se no trecho destacado datado de 03/04/2013 como início do esbulho em ato contínuo até a presente data, uma vez que continuam dentro do terreno, inclusive, já tendo realizado construções”. Informa que os autos “tramitaram em 1º grau por dependência ao processo sob o n.º 0001434-60.2012.8.20.01.02 ambos iniciados na Comarca de Ceará-Mirim entre o período de 2012, transferido para a Comarca de Touros onde tiveram suas sentenças proferidas no ano de 2022”. Destaca que o feito “está conexo para julgamento simultâneo com outros 02 processos, quais sejam: 002885-23.2012.8.20.0102 e 0100944-12.2013.8.20.01.02”. Enfatiza que “os referidos processos conexos tratam sobre o mesmo objeto e constando as mesmas partes, para julgamento simultâneos, apresentam decisões recentes e que trazem dúvidas para o processo que tem sua sentença objeto desta apelação”. Aduz que nos autos do processo nº 0002885-23.2012.8.20.0102, foi proferido despacho determinando a realização de perícia, pendente de nomeação do expert. Explica que o não julgamento conjunto dos processos conexos promoveu decisões conflitantes, sustentando que “em um processo aguarda o parecer técnico de um perito para poder lançar luz na decisão (0002885-23.2012.8.20.0102), no outro processo (0002860-10.2012.8.20.0102) é proferida a sentença julgando os pedidos autorais improcedentes, porque a princípio, a recorrente não teria comprovado os elementos constantes do art. 561 do CPC, mesmo tendo a parte recorrente, apresentado os elementos mínimos que comprovam suas alegações e a posse do imóvel em litigio”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que o Juízo a quo promova o julgamento conjunto dos processos conexos. Nas contrarrazões (ID 21916576), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22555423). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso em exame, a Apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sustentando, inicialmente, o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC e, em segundo plano, defende o retorno dos autos à origem para que o presente feito seja julgado conjuntamente com os processos conexos (0001434-60.2012.8.20.0102, 0002885-23.2012.8.20.0102). Entendo que a pretensão merece parcial acolhimento. De início, registro que o processo nº 0100944-12.2013.8.20.0102, conexo, também, a estes autos, trata de um pedido de reintegração de posse, formulado por Maria Tereza Lira do Nascimento em desfavor de José Silverio Lage Martins, o qual foi julgado improcedente, havendo o trânsito em julgado em 25/11/2022 (conforme certidão de ID 93852976 dos referidos autos), tendo sido iniciado o cumprimento de sentença (execução de honorários). Dito isso, segundo dispõe o "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Ademais, reforçando a necessidade de se impedir decisões destoantes em causas que guardem questões em comum, houve a consagração, nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal, da teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois ou mais processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro, mesmo que não possuam identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Eis, aqui, a chamada conexão por prejudicialidade. Confira-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Diante disso, vê-se que o espírito do legislador, ao disciplinar a matéria, teve por escopo prestigiar a segurança jurídica e a coerência na prestação jurisdicional, sem perder de vista, também, os princípios da economia e celeridade processuais. Lançadas essas premissas, entendo que a sentença deve ser anulada, porquanto existente, entre a presente ação e os processos nºs 0001434-60.2012.8.20.0102 e 0002885-23.2012.8.20.0102, o liame que deflagra a necessidade unicidade de julgamento, sobretudo em se considerando que a prestação jurisdicional deprecada irá repercutir no âmbito jurídico da mesma universalidade de pessoas Conforme termo de audiência de ID 21916440, verifica-se que restou consignado o seguinte: “A conexão julgamento simultâneo deste feito 0002885-23.2012.8.20.0102 aos processos 0002860-10.2012.8.20.0102 e 0001434-60.2012.8.20.0102, haja vista terem as mesmas partes e o mesmo objeto”. Frise-se que, nos autos do interdito proibitório nº 0001434-60.2012.8.20.0102, foi interposta Apelação, distribuída a este relator, a qual foi provida. Cito a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO DE MÉRITO ISOLADA QUE DESCONSIDEROU A INTENÇÃO DO JUÍZO EM ANALISAR CONJUNTAMENTE PROCESSOS QUE REPUTOU CONEXOS. INFRINGÊNCIA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR (TJRN – AC nº 0001434-60.2012.8.20.0102 – Relator Des. Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 20/11/2023) Assim, aconselha a prudência, a lógica e o bom senso que os feitos sejam reunidos para julgamento simultâneo, devendo ser apreciadas conjuntamente. Permitir que as referidas ações sejam examinadas de forma independente seria o mesmo que admitir o risco da prolação de decisões conflitantes, a despeito, repito, de se tratar da mesma relação jurídica material e de repercutirem no âmbito jurídico de um mesmo universo de pessoas, além de estarem intrinsecamente relacionadas entre si. De tal modo, é de rigor a declaração da nulidade da sentença objurgada. Cito precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NULIDADE DA SENTENÇA HOSTILIZADA - QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.025489-3/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 28/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO NAS QUAIS A CONTROVÉRSIA É RELATIVA AO MESMO BEM/IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005480-77.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 08:55:00) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – AÇÃO DE USUCAPIÃO PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA QUE TEM COMO OBJETO O MESMO IMÓVEL – JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E REDISTRIBUIU O INTERDITO PROIBITÓRIO – ACOLHIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – DEMANDAS QUE TÊM COMO OBJETO O MESMO IMÓVEL – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS EVIDENCIADO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES EM CONJUNTO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002823-68.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 12.12.2023)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando que o feito seja julgado conjuntamente com os processos nº 0001434-60.2012.8.20.0102 e 0002885-23.2012.8.20.0102. Sem majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024.