Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800926-54.2021.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SUSCITADA PELO APELANTE. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO. CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0800926-54.2021.8.20.5150, por si proposta em desfavor do AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente a pretensão exordial. No mesmo dispositivo, condenou o autor nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: i) preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial; ii) indevida é a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo este ser substituído pelo método de SAC ou GAUSS; iii) inaplicabilidade da capitalização de juros, eis que não foram previamente pactuados; iv) abusividade nos juros remuneratórios, cobrados acima da média de mercado; v) cabimento da declaração de nulidade de cobranças de taxas ou alternativamente a sua análise em onerosidade excessiva, descaracterizando a mora; vi) necessário o afastamento da comissão de permanência, pois não foi previamente especificada. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral. Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. Conforme se deixou antever, o apelante defendeu a nulidade da sentença, ante a ausência da realização de perícia contábil, que teria ensejado, a seu ver, o cerceamento do seu direito de defesa. Primeiramente, quanto à imputação de nulidade da sentença, entendo que o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil não maculou o direito de defesa do apelante, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para julgamento. Isso porque a análise de tais questões constituem matéria exclusivamente de direito. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a deferir o pedido de realização de prova pericial formulado pelas partes, se já houve nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Ao analisar o caso concreto, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Como se sabe a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Vislumbro, porquanto, que procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, como já enfatizado. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Necessário consignar, ainda, que o juiz de primeiro grau atendeu ao mandamento presente no parágrafo único do art. 370 do CPC, pois indeferiu o pedido de realização de perícia contábil por meio de decisão fundamentada. Destarte, concluo que não foi cerceada o direito de defesa do apelante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou improcedente a ação revisional, observando se configurada abusividade da capitalização de juros, além do percentual dos remuneratórios e tarifas de cadastro e avaliação, assim como comissão de permanência. Primordial esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. No que concerne à capitalização de juros, cabível elucidar que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min. Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015). Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários. No presente caso, constata-se que a instituição financeira colacionou ao feito contrato de Crédito Direito ao Consumidor (CDC), tendo sido financiado o veículo descrito na exordial, no valor total de R$ 12.170,18, com incidência de juros mensais de 2,87% ao mês e 40,46% ao ano. Nesse desiderato, tem-se que, ao contrário do arguido pelo recorrente, houve a prévia especificação dos juros, sendo legítima a capitalização. Com efeito, no tocante ao método de amortização e a utilização da Tabela Price, ante o entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo pelos tribunais superiores, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros. Do mesmo modo, no que concerne à discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente dos parâmetros adotados no Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia a cognação acerca do método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” No caso concreto, não há que se falar em incidência do método Gauss, uma vez que verificada a regularidade da capitalização de juros no pacto em cotejo. A despeito disso, nas circunstâncias dos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição ao Price, pois descabida a criação de outra regra contratual. Inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa nesse aspecto, posicionando-se no sentido de aduzir que referido método não possui consistência matemática, consoante aresto que destaco a seguir: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS. ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA. REGIME DE JUROS SIMPLES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1. Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo, j: 30/11/21) No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. Afasta-se, pois, a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010). Logo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic. A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos. Por assim ser, impõe-se a aplicação da súmula 530 do STJ, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média. Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos). Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas. Ademais, consonante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar ao patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Na hipótese, tem-se que as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário (CDC/Mútuo Veículos – Pessoa Física), no qual a taxa fixada no contrato entabulado com o autor a título de juros remuneratórios foi de 2,87% ao mês e 40,46% ao ano. Por outro lado, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado e, consoante as informações prestadas no site do Banco Central, depura-se que, na data da pactuação, em 17/04/2020, os juros praticados na média de mercado foi de 1,59% ao mês e 20.9% ao mês. Destarte, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto, já que fora praticado percentual um pouco superior à média, não chegando a ultrapassar o seu dobro. Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, já que somente um pouco superior, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade, carecendo de reforma a sentença. Outrossim, a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, posiciona-se no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato descaracteriza a mora e inviabiliza a medida constritiva. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (...) (AgInt no REsp 1778072/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 16.12.2019). (destaquei) Considerando, portanto, que se encontra afastada a abusividade da capitalização e dos juros remuneratórios, fica caracterizada a mora. No atinente à alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o precedente do STJ esposado, permanece válida a Tarifa de Cadastro na hipótese, já que o negócio jurídico foi firmado após 30/04/2008 não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente. Acerca da cobrança da tarifa de registro de contrato de avaliação, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifos acrescidos) De acordo com o entendimento supratranscrito, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é revestida de licitude, estando prevista na proposta do contrato objeto do litígio, assim como comprovado no feito de que o serviço foi efetivamente prestado, como se observa no documento “Termo de Avaliação de Veículo” constante na página 143/144. A comissão de permanência, por seu turno, é validade desde que não seja cumulada com encargos transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de se configurar bis in idem. É assim que a Segunda Seção do STJ, objetivando uniformizar a sua jurisprudência, mais recentemente, emitiu a Súmula nº 472, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Na espécie, de acordo com o caderno processual, verifica-se inexistir qualquer aplicação de comissão de permanência na relação jurídica travada entre os litigantes, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade da referida cobrança. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por conseguinte, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.