Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801132-10.2012.8.20.0001.
AUTOR: RUBIA ATAIDE LEME
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO RUBIA ATAÍDE LEME propôs a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega que exerce a função de Assistente Social, no Serviço de Verificação de Óbitos - SVO. Discorreu que labora em condições insalubres e com contato direto com agentes contaminantes. Pugna, já em sede liminar, pela implantação do adicional de insalubridade, em grau máximo, bem como o pagamento retroativo das parcelas não recebidas. Rogou pelos efeitos da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID n° 77202387 – Pág. 28). Declarada a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda para apreciar o feito (ID n° 77202387 – Pág. 44). Realizada perícia a fim de auferir as condições insalubres no local de trabalho dos autores, laudo pericial acostado (ID n° 102079059). Concedido prazo para as partes apresentarem manifestação acerca do laudo. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito próprio: Inicialmente cabe enfatizar que são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. No tocante à matéria, dispõe à Lei Complementar nº 122/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. Fazendo-se a leitura do dispositivo citado, depreende-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade. Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que o médico perito em sua avaliação atestou claramente que a requerente não faz jus ao adicional de insalubridade, posto que o seu labor não é exercido em ambiente insalubre (ID n° 102079059): 4 - CONCLUSÃO TÉCINCA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, baseado nos documentos e alegações constantes do processo em enfoque, as constatações periciais e ainda na legislação que rege a matéria, NR-15 – Atividades e Operações Insalubres em especial o anexo n° 14, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, pode-se concluir por meio do presente Laudo Técnico Pericial que a autora Rubia Ataíde Leme, exerceu atividades em ambiente SALUBRE, durante o pacto laboral. Cumpre ponderar que, o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio segundo o qual o magistrado é livre para motivadamente buscar a produção de provas que achar necessárias para aferir a verdade das alegações formuladas pelas partes. Tal fundamento principiológico é denominado pela doutrina de princípio do livre convencimento motivado do juiz. O referido princípio encontra-se delineado no artigo 369, do Código de Processo Civil, cujo teor transcreveremos a seguir: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. De outro lado, reza o artigo 465, do já citado diploma que: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Outrossim, cumpre esclarecer também que o magistrado em seu julgamento poderá utilizar-se de todos os meios de provas servíveis em busca da aferição da verdade, posto que a tarefa precípua do julgado é interpretar e adequar os comandos legais e os dados colhidos nos autos, na busca do direito. Em outras linhas, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial. Nessa direção, cabe pontuar o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Feitas tais ponderações, reconheço a adequação técnica e o valor de prova do laudo pericial confeccionado nestes autos. Assim, acolho os termos do laudo pericial para indeferir o pedido autoral em face da ausência de comprovação de labor em condições insalubres. Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 17 de agosto de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)