Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801595-38.2019.8.20.5131 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo M. E. P. D. A. e outros Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVENDO O FEITO SER PROCESSADO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º,INCISO I, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO NO IFRN. EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ÚLTIMO ANO DO NÍVEL FUNDAMENTAL. PLEITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ART. 205 C/C 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (ID 18625383), que julgou procedente o pedido inicial, para: "condenar o réu a autorizar a imediata inscrição da parte autora em uma das unidades dos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), preferencialmente em Pau dos Ferros/RN, para que participe do Exame Supletivo objetivando a conclusão do Ensino Fundamental, e, se aprovada, receber o diploma ou certificado correspondente, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 15 (quinze) anos de idade, nos termos da fundamentação acima, obrigação esta outrora já cumprida". Em suas razões de ID 18625392, o Estado do Rio Grande do Norte afirma a incompetência da Vara Única, destacando que a demanda deve seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Prequestiona todos dispositivos constitucionais e legais. Ao final, pretende que seja reformada a sentença para julgar improcedente e a decretação da incompetência da Vara Única. Intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 18625395. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, no ID 18740315, deixou de opinar no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo na análise da competência da Vara Única para julgamento do pleito, bem como sobre a possibilidade de inscrição para exame supletivo da autora para conclusão do 9º ano do ensino fundamental, que foi administrativamente indeferida, em razão desta não contar com 15 (quinze) anos de idade. Primeiramente, cumpre analisar a alegada incompetência da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que o valor dado à causa justifica a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser reconhecida a nulidade do julgado. Diferentemente do alegado, a Comarca de Origem - Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, possui jurisdição plena, inclusive, para processar e julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios de até 60 salários mínimos, conferida na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que regula a Divisão e Organização Judiciárias do Estado, em seu Anexo XIII, define a competência ampla da Vara Única nestes termos: "Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes". Portanto, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de São Miguel, fica afastada a regra de competência absoluta do rito especial, não havendo que se falar em incompetência da Vara Única da Comarca de São Miguel para processar e julgar o feito. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO-SE PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OU RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100258-54.2017.8.20.0110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). Assim, rejeito a alegação de incompetência e passo a análise do direito da autora em ter sua inscrição em um dos Centros de Educação de Jovens e Adultos para recebimento do Certificado de Conclusão do 9º ano do ensino fundamental. Os autos demonstram que, de fato, a parte autora foi aprovada em exame de admissão para curso de nível médio técnico, todavia, ainda não concluiu os estudos do ensino fundamental. Não obstante o disposto no art. 38, § 1º, inciso I, da Lei n°9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exigir a idade mínima de 15 anos para realização de cursos e exames supletivos, deve-se considerar que referida restrição enseja discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação constitucionalmente protegido. Neste específico, é oportuno registrar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Conforme entendimento desta Corte de Justiça, para aplicação da Lei n° 9.394/96 deve ser considerado o princípio da razoabilidade. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADAEM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃODE ENSINO MÉDIO COM APROVEITAMENTO DANOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAMESUPLETIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTORECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENODESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E927, V DO CPC. RESSALVA DO ENTENDIMENTOPESSOAL DO RELATOR. DESPROVIMENTO (TJRN – 2ªCâmara Cível; RN 0806346-11.2014.8.20.0001; Relator:Desembargador Ibanez Monteiro; julgado em 28/08/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ESTUDANTE QUENÃO POSSUI A IDADE MÍNIMA ESTABELECIDA PELOART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DEDIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) PARASUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO. PEDIDO DEAUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ACURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO NAMODALIDADE EJA. VIABILIDADE. ART. 205 DA CF.REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINARDEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. REFORMA DADECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DORECURSO (TJRN – 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0808001-79.2018.8.20.0000; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 19/09/2019). Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários para 12% sobre o valor do proveito econômico. É como voto. Natal/RN, 12 de Junho de 2023.