Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802634-66.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, neste ato atuando como curadora especial do executado citado por edital, na qual alega a ilegitimidade ativa da Fazenda Pública por se tratar o feito de cobrança de multa advinda de sentença penal condenatória, a inexigibilidade do título diante da necessidade de intimação do apenado para pagamento espontâneo e a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotadas todas as vias para a localização do executado. Devidamente intimada, a parte exequente rebateu as teses elencadas pela executada e pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem conhecimento ex ofício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. No caso dos autos, as alegações do excipiente não prosperam. Inicialmente, quanto à ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual para executar multa de ação penal condenatória, destaca-se que, conforme sustentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, em que pese a Lei 9.268/96 tenha conferido à pena de multa o status de dívida de valor, o advento da norma não retirou o seu caráter de sanção criminal, pertencendo ao Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução perante a Vara de Execuções Penais, podendo ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável, fixado em 90 (noventa) dias. Posteriormente, foram opostos aclaratórios nos autos da ADI 3150/DF, havendo a modulação dos efeitos da decisão para fins de estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, que se deu em 02/06/2020. No caso concreto, observa-se que a execução fiscal foi proposta pela Procuradoria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, cuja dívida exequenda é relativa à multa decorrente de condenação criminal do embargante. Portanto, considerando a legitimidade concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública para executar a multa criminal até a data do trânsito em julgado da ADI 3150/DF, há de se concluir pela legitimidade da Fazenda Estadual no caso em tela, uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2019, ou seja, antes da data do trânsito em julgado supramencionado (02/06/2020), ainda, a atualização monetária ocorreu em 22/01/2018 e tendo a inscrição sido efetuada em 08/03/2019. Já em relação ao argumento de inexigibilidade do título diante da suposta falta de intimação para o pagamento voluntário da multa criminal no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também é possível concluir que não merece acolhimento. Isso porque seria necessária uma análise aprofundada do processo criminal que originou a multa, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade (Súmula n. 393 do STJ), conforme bem ressaltado pela parte exequente. Finalmente, também rejeito o argumento a respeito da nulidade da citação por edital, uma vez que, do cotejo dos atos processuais até então, verifica-se que foram adotados todos os procedimentos disponíveis ao Judiciário para a localização do endereço do executado, inclusive com consulta aos sistemas INFOJUD (ID nº 50563027) e BACENJUD (ID nº 53955964), além de que, conforme Despacho de ID nº 94981003 antes de determinar a citação por edital, realizou-se busca de informações do executado através do SIEL. Portanto, resta válida a citação editalícia, não havendo nulidade do respectivo ato.
Diante do exposto, indefiro os pedidos contidos na exceção apresentada. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802634-66.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, neste ato atuando como curadora especial do executado citado por edital, na qual alega a ilegitimidade ativa da Fazenda Pública por se tratar o feito de cobrança de multa advinda de sentença penal condenatória, a inexigibilidade do título diante da necessidade de intimação do apenado para pagamento espontâneo e a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotadas todas as vias para a localização do executado. Devidamente intimada, a parte exequente rebateu as teses elencadas pela executada e pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem conhecimento ex ofício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. No caso dos autos, as alegações do excipiente não prosperam. Inicialmente, quanto à ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual para executar multa de ação penal condenatória, destaca-se que, conforme sustentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, em que pese a Lei 9.268/96 tenha conferido à pena de multa o status de dívida de valor, o advento da norma não retirou o seu caráter de sanção criminal, pertencendo ao Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução perante a Vara de Execuções Penais, podendo ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável, fixado em 90 (noventa) dias. Posteriormente, foram opostos aclaratórios nos autos da ADI 3150/DF, havendo a modulação dos efeitos da decisão para fins de estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, que se deu em 02/06/2020. No caso concreto, observa-se que a execução fiscal foi proposta pela Procuradoria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, cuja dívida exequenda é relativa à multa decorrente de condenação criminal do embargante. Portanto, considerando a legitimidade concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública para executar a multa criminal até a data do trânsito em julgado da ADI 3150/DF, há de se concluir pela legitimidade da Fazenda Estadual no caso em tela, uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2019, ou seja, antes da data do trânsito em julgado supramencionado (02/06/2020), ainda, a atualização monetária ocorreu em 22/01/2018 e tendo a inscrição sido efetuada em 08/03/2019. Já em relação ao argumento de inexigibilidade do título diante da suposta falta de intimação para o pagamento voluntário da multa criminal no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também é possível concluir que não merece acolhimento. Isso porque seria necessária uma análise aprofundada do processo criminal que originou a multa, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade (Súmula n. 393 do STJ), conforme bem ressaltado pela parte exequente. Finalmente, também rejeito o argumento a respeito da nulidade da citação por edital, uma vez que, do cotejo dos atos processuais até então, verifica-se que foram adotados todos os procedimentos disponíveis ao Judiciário para a localização do endereço do executado, inclusive com consulta aos sistemas INFOJUD (ID nº 50563027) e BACENJUD (ID nº 53955964), além de que, conforme Despacho de ID nº 94981003 antes de determinar a citação por edital, realizou-se busca de informações do executado através do SIEL. Portanto, resta válida a citação editalícia, não havendo nulidade do respectivo ato.
Diante do exposto, indefiro os pedidos contidos na exceção apresentada. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)