Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s):
APELADO: LUIZ AUGUSTO FILHO, RAISSA LORENA DE FRANCA NUNES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0000057-61.2003.8.20.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 24863201). Em suas razões ID 24863208 na petição de interposição o apelante pugna pelo recebimento de seu recurso, bem como pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região. É o que importa relatar. Decido. Desde logo, verifico a incompetência do Tribunal de Justiça Estadual para apreciar o recurso interposto, vez que, no caso concreto, o trâmite da ação e a atuação do Magistrado estadual de primeira instância foram lastreadas pela regra inserta no § 3º do art. 109 da Constituição Federal. A própria Carta Magna prevê que, em hipóteses como a dos autos, eventual recurso "será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (§4º do art. 109 da Constituição Federal). Assim, reconhecendo a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a apelação cível interposta, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator