Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800089-87.2019.8.20.5111 Polo ativo ERIDAN EGILCIA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 507/1998. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO MUNICIPAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA DO QUADRO SUPLEMENTAR. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI DE QUE AO CARGO DA AUTORA NÃO SE APLICA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eridan Egilcia Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos (ID 22007163), que julgou improcedente o pedido da inicial. Em suas razões recursais (ID 22007166), a apelante afirma que o legislador do Município de Angicos garantiu uma vantagem para os servidores com escolaridade entre o 1º grau até o doutorado, que varia de 5% a 30% a depender do grau de escolaridade. Destaca que a autora possui o 2º grau completo e deveria ter sido implantado o acréscimo de 10% em seu salário a título de vantagem/benefício. Diz que tentou administrativamente ter acesso ao seu direito, mas não conseguiu. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22007169, nas quais discorre preliminarmente acerca do não conhecimento do recurso, ante a deserção. Realça a ocorrência da prescrição quinquenal. Argumenta que a graduação da autora não se deu após a posse, estando fora do que disciplina o artigo 32, inciso II da Lei 507/1998. Assegura que a Lei Municipal não previu o pagamento retroativo. Culmina requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, deixou de apresentar parecer opinativo, sob a alegação de inexistir interesse público a legitimar a sua atuação no presente feito (ID 22073462). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensado o recolhimento do preparo. O cerne do presente processo consiste em saber se a autora, ora recorrente, faz jus ao percebimento, a título de vantagem pecuniária, de valores referentes ao período de outubro de 2013 até a data do ajuizamento da ação. Primeiramente é válido destacar que devem ser atingidas pela prescrição somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem à propositura da presente ação, aplicando-se, portanto, a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, sendo demonstrada a prevalência do direito autoral, se impõe, o pagamento dos valores retroativos, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição funcional. A autora ingressou nos quadros do serviço público do Município de Angicos em 01/03/1988 (ID. 22007152) para exercer o cargo de Atendente. A demandante pleiteia na inicial o seu direito ao recebimento de vantagem/benefício durante o período de outubro de 2013 até fevereiro de 2019, com fundamento no art. 32 da Lei Municipal n.º 507/1998, por possuir certificado de conclusão de curso de 2º grau, além de ter mais de dois anos de serviço na municipalidade. O art. 32 da Lei Municipal n.º 507/1998 prevê o seguinte: Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I- 5% para detentores do curso de 1º grau; II- 10% para detentores do curso de 2º grau; III- 15% para detentores do curso superior; IV- 20% para detentores do curso de especialização; V- 25% para detentores do curso de mestrado; VI- 30% para detentores do curso de doutorado. Sem razão a apelante. Isso porque, de acordo com a supracitada normativa, o adicional buscado na inaugural diz respeito aos servidores que comprovem a modificação de escolaridade. No caso dos autos, a recorrente é do quadro suplementar, não sendo possível a concessão da vantagem, conforme determina a legislação. Segue artigo: Art. 7° - O ingresso dos atuais ocupantes de cargos no presente Plano, será efetuado através de transposição constante no Anexo IV. (...) §2° - Os cargos não transpostos para este Plano serão extintos, conforme Anexo III. Art. 16 – O Quadro Suplementar do Pessoal Civil do Poder Executivo se constituirá de servidores ocupantes de cargos, funções, empregos e salários que por questões funcionais e financeiras não se enquadram em nenhuma das tabelas integrantes deste Plano de Cargos e Salário. Conforme já registrado, a apelante ingressou no serviço municipal antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Lei em destaque dispõe que o Plano de Cargos e Carreiras não é aplicável aos servidores integrantes do Quadro Suplementar – previsto no anexo III da legislação, que inclui o cargo de Atendente. Em assim sendo, a apelante não faz jus ao recebimento da referida vantagem, inexistindo motivos para reforma da sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa cobrança face a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.