Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800340-37.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Luiz Eliseu Bezerra Neto, já qualificado, cujo objeto consiste na satisfação das dívidas ativas originárias de multas aplicadas pelo TCE. Durante o regular tramite do feito e após a intimação sobre possível prescrição de uma das CDA’s que instruiu a inicial, a parte exequente informou o cancelamento da referida dívida e requereu o prosseguimento com relação às outras CDA's. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Ao elenco das causas de extinção da execução forçada, estabelecidas em norma de caráter geral no art. 924 do novo CPC (art. 1º, parte final, da LEF), a Lei de Execução Fiscal acrescentou mais uma hipótese extintiva, cuja aplicação é específica àquele procedimento executivo, qual seja, o cancelamento da inscrição de dívida ativa. Por tal hipótese especial, sendo cancelada a inscrição, por qualquer razão, seja por decisão judicial, seja pela via administrativa, resta extinta, automaticamente, a respectiva execução fiscal. Tal extinção será feita sem ônus para as partes (art. 26 da LEF), desde que ainda não tenha sido proferida a sentença nos embargos do devedor. Nesse sentido, Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1398106/SP, julgado em 28/04/2020). Em idêntico sentido, Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º (STJ, AgInt no REsp 1837816/SP, julgado em 16/03/2020). Vale destacar, ainda, que o entendimento é aplicado quando o cancelamento é judicial e motivado por exceção de pré-executivadade. Nessa linha, Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios (STJ, REsp 1771147/SP, julgado em 05/09/2019).. No caso, o meio defensivo não fora considerado, conforme decisão de ID 111785382. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da LEF c/c 356 do CPC, julgo parcialmente extinto sem resolução do mérito a presente execução, no que toca à CDA 000035.171214-00 (ID 68657628). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A exclusão da CDA do ID 68657628. 2. A retificação do valor da causa, que deverá ser abatido de R$ 2.824,90. 3. O cumprimento do item 5 e seguintes da decisão de ID 68707224. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800340-37.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Luiz Eliseu Bezerra Neto, já qualificado, cujo objeto consiste na satisfação das dívidas ativas originárias de multas aplicadas pelo TCE. Recebida a inicial ao ID 68707224, a parte executada, citada aos 05/06/2021 (ID 69546020), habilitou advogado (ID 69685188) e apresentou embargos à execução no dia 17/06/2021. Certidão de intempestividade ao ID 87881255. Intimada, a parte exequente requereu o reconhecimento da intempestividade dos embargos (ID 87881255). Nova certidão ao ID 103931553, pontuando a tempestividade dos embargos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em primeiro lugar, entendo que a certidão de intempestividade de ID 87881255 carece de reparo, devendo prevalecer a de ID 103931553, uma vez que, ao revés do que restou certificado inicialmente, os embargos à execução foram apresentados no dia 17/06/2021 (ID 69962591), observando, portanto, o prazo legal de 30 dias da intimação, que ocorreu em 05/06/2021 (art. 16 da LEF). Em segundo lugar, a despeito da inadequação da via eleita, uma vez que a parte executada demandou por mero peticionamento nos autos, em descompasso com o art. 914, §1º, do CPC, que determina a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, entendo que o sobredito vício é sanável quando apresentados de forma tempestiva. Nessa linha EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC DE 2015. VÍCIO SANÁVEL. PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEÇA AUTÔNOMA SUBSTITUTA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA INSUSTENTÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC de 2015, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, forte no princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, orienta que a inobservância da regra legal mencionada constitui vício sanável. 3. Para o aludido Pretório, ainda que, por equívoco, eles tenham sido juntados nos próprios autos da execução, se os embargos foram interpostos tempestivamente, deve ser admitido o seu processamento com a concessão de prazo para o embargante corrigir o erro. 4. Portanto, revela insustentável a sentença que, por considerá-la intempestiva, indeferiu a petição inicial dos embargos à execução interpostos em substituição à peça anterior que erroneamente fora protocolada na própria execução, porém dentro do prazo. 5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos à execução. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.048667-6/001, julgado em 20/07/2021 - grifei). Nada obstante, na hipótese, a despeito da tempestividade, não é o caso de diligenciar o saneamento do vício, uma vez que a pretensão foi, em seguida, protocolada em apartado, nos autos de nº 0800443-10.2022.8.20.5111, no bojo do qual ocorreu o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, estando, portanto, o petitório precluso. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, deixo de reconhecer a pretensão de ID 69962591, uma vez que a parte demandou, posteriormente, em ação autônoma nos autos de nº 0800443-10.2022.8.20.5111 (art. 914, §1º, do CPC). Outrossim, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 899 no RE 636886/AL (julgado em 20/04/2020), realizado sob a sistemática da repercussão geral, que firmou o entendimento segundo o qual “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a prescrição do crédito datado de 12/06/2012 (ID 68657628) e requererem o devido impulso. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)