Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DE AQUINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800241-89.2020.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id 100042502. No id 100578665, a parte ré demonstrou o cumprimento da avença.. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id 100042502, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito na conta do patrono da autora, o que já aconteceu. Sendo assim, não há alvará a ser expedido. Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim,, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARAÚBAS/RN, 13 de junho de 2023. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)