Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801595-87.2022.8.20.5113 Polo ativo MARQUES & SANTOS COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE SAL LTDA Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DA PREDITA EXAÇÃO DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARQUES & SANTOS COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE SAL LTDA – EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801595-87.2022.8.20.5113, intentada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos (Id 23025204): (...) Perfilhadas essas considerações, não se sustenta a argumentação aviada na peça de ingresso, haja vista que a cobrança do ICMS pelo sistema de tributação disposto no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 não se coaduna com o sistema da pauta fiscal, seja porque lhe falta compulsoriedade; seja porque a LC nº 87/96 prevê a cobrança da base de cálculo com subsídio na margem de valor agregado (MVA) e, por último, mas não menos importante, seja porque a parte autora não comprovou que os parâmetros utilizados para a aferição da base de cálculo são dissonantes dos parâmetros previstos na legislação. Como consectário lógico, reconhecida a legalidade da cobrança do tributo nos moldes estabelecidos pela Autoridade Fazendária, não há de se falar em declaração de nulidade da relação jurídico-tributária, dos lançamentos efetuados no período de 2017 a 2021. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo na argumentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Revogo a decisão que concedeu a medida liminar requerida na inicial (Id. 85357738). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, seguindo a exegese do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado com o resultado, o autor dele apelou (Id 23025207), alegando, em síntese, que: a) “o critério imposto pelo Estado de imposição de valor da base de cálculo do ICMS em pauta por ele divulgada, com fundamento no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, representa sim pauta fiscal, porquanto a base de cálculo do ICMS deve ser o valor da efetiva venda da mercadoria, salvo comprovada fraude ou ilegalidade pelo contribuinte o que não é o caso dos autos”; b) “a adesãonão apresenta-se voluntária, quando imposta pelo Estado representando uma exação revestida de ilegalidade”; c) “rebate a equivocada alegativa de falta de provas arguida pela magistrada singular, pois o que se busca é a declaração da ilegalidade e cobrança do ICMS com base na pauta fiscal divulgada pelo apelado em detrimento dos valores descritos nos documentos fiscais do contribuinte, cujos valores destacados nas notas fiscais representam o montante da efetiva transação comercial e que deve, nos termos legais, configurar a base de cálculos para apuração do ICMS”; d) “a proibição do venire contra factum proprium em matéria fiscal é fundamental para a otimização dos princípios da previsibilidade e da estabilidade da relação tributária”, e) “a pauta fiscal de frete e sal foi estabelecida através de atos normativos ferindo totalmente o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, inciso I e art. 155, § 2º, incisos XII e I, ambos da CF/88 e art. 97, II, § 1º do CTN, merecendo, portanto, ser declarada a inconstitucionalidade de tal at normativo e portaria, quais sejam, ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018”; f) é “vedado ao Executivo a edição de atos provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado nº 431 da Súmula do STJ”; Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, julgando-se totalmente precedente a pretensão inaugural. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito impugnado (Id 23025213). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito em perquirir a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual. Adiante-se, desde já, que merece acolhida a insurgência do recorrente. Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ[1]. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal). Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque o ente fazendário sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte. Por pertinente, importante citar julgado do Plenário desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMBATE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEVIDA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS CHAMADAS PAUTAS FISCAIS COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DESCRITA NO ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE SEGUE TESE FIXADA RECENTEMENTE PELO EXCELSO PRETÓRIO (RE nº 593.849 / TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 2015.016960-9, Rel. Desª Judite Nunes, DJe 12/01/2017). De fato, para que a substituição tributária progressiva seja legitimada, e não confundida com utilização de pauta fiscal, situação vedada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a verificação dos critérios adotados pelo Fisco, que não podem decorrer de fixação prévia e aleatória para a apuração da base de cálculo do tributo. No caso dos autos, não há elementos que denotem a existência de processo administrativo prévio e regular para a possível adoção de base de cálculo adequada para a substituição tributária ou mesmo a existência de processo regular para arbitramento, com obediência ao devido contraditório, pautando-se tão somente na vinculação prevista no art. 154-B do Decreto Estadual n.º 13.640/1997 (RICMS). O predito ato, todavia, é o responsável por dimensionar a base de cálculo do tributo que, como ressaltado, não pode se afastar de critérios legais expressos, não sendo suficiente, neste ínterim, para reconhecer a validade do reprocessamento questionado, a simples adesão do contribuinte. Importa destacar que, embora possa ser suscitada a existência de distiguishing entre o presente recurso e a matéria disciplinada pela Súmula 431 do STJ, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou em sentindo contrário na análise da mesma matéria jurídico-tributária, conforme se observa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE). POSSÍVEL UTILIZAÇÃO, PELO ENTE ESTATAL, DA DENOMINADA PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES ENVOLVENDO CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 431 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804353-52.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/02/2023). CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL. SÚMULA 431 DO STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, assinado em 19/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO TJRN. ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE. DESCABIMENTO. CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL. APELO DESPROVIDO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805572-11.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL). IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815980-61.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). Por fim, não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse da parte autora/apelada na repetição do indébito. Isso porque, o caso dos autos trata de situação na qual o recolhimento do ICMS se deu sob a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST), de modo que coerente inferir que o encargo financeiro decorrente da diferença a ser restituída não foi transferido ao consumidor final. Confira-se, em casos idênticos, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA. DIFERENÇA. REGRA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVA DOS AUTOS. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Segundo entendimento desta Corte "na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018). 3. Na espécie, a recorrida, substituída tributária, não pretende devolução de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro. 4. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a restituição do tributo pago, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Ademais, concluiu que houve resistência do Poder Público em proceder à restituição do ICMS que teria sido pago a maior no regime de substituição tributária, caracterizando litígio indispensável para a obtenção da prestação jurisdicional postulada. Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional e do reexame de matéria fático-probatória. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDA E FRETE DE SAL MARINHO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA A MAIOR DA MERCADORIA COMERCIALIZADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL). IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EMPRESA QUE OPTOU POR FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS. MATÉRIA INCONTROVERSA. PREVISÃO LEGAL DA SUBMISSÃO AOS VALORES MÍNIMOS TABELADOS. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810923-62.2022.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, Julgado em 06/03/2024, Publicado em 07/03/2024). Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual merece reforma nos pontos examinados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, a fim de, reformando o édito recorrido, julgar procedente a demanda inaugural, de modo a declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET em todas as operações de transporte de sal marinho realizadas pela parte autora, inclusive substituição tributária, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, ressalvadas as hipóteses do art. 148 do CTN, e, via de consequência, condenar o ente estadual a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, ressalvada eventual prescrição. O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a contar da data do pagamento até a da efetiva restituição ou compensação, nos termos da Súmula 523 do STJ. Condeno o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais incidirão sobre o valor da condenação, cujo percentual a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Súmula 431/STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.