Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803793-84.2023.8.20.5300.
autora: LUCIMEIRE VERISSIMO DE OLIVEIRA Parte ré: RONALDO ANTONIO DE FREITAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Tratam-se os autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido Liminar movida em sede de PLANTÃO JUDICIÁRIO, do dia 10/06/2023 por LUCIMEIRE VERISSIMO DE OLIVEIRA em desfavor de RONALDO ANTONIO DE FREITAS. A Parte Autora sustentou, em suma, que firmou contrato de locação de 11/07/2022, fixando o valor do aluguel em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), bem como a caução de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correndo, igualmente, por conta do locatário as despesas com água, luz e gás, referente ao imóvel localizado na na Av. Eng. Roberto Freire, nº 4702, torre 1, apartamento 1404, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.092- 000. Acrescentou que o locatário deixou de adimplir os alugueis e as despesas desde o mês de agosto de 2022, além disso, não desocupa o imóvel, embora notificado extrajudicialmente por duas vezes, restando frustrada todas as tentativas de resolução não judicial do conflito, motivo pelo qual requer o despejo liminar. Ao final, requer o despejo liminar do imóvel, determinando-se a desocupação pelo Réu, no prazo de 5 (cinco) dias. No mérito, requereu: a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação celebrado, ante a falta de pagamento dos aluguéis e dos encargos pelo Réu (conta de água, energia elétrica e gás, decretando-se o despejo do requerido, confirmando-se, por via de consequência, a liminar deferida ao seu tempo); a condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$31.508,14 (trinta e um mil quinhentos e oito reais e quatorze centavos), bem como os que forem vencendo no curso da lide, acrescidos de juros, multa e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento); e, alternativamente, a declaração de rescisão do contrato, com esteio no artigo 09, inciso II da Lei 8.245 de 1991. Juntou documentos (Id. 101574671 até Id. 101575882). O despejo liminar sequer foi apreciado pelo juízo plantonista, por meio de decisão de Id. 101575837, por não se tratar de caso de plantão. Recebida a demanda pelo r. juízo em substituição legal na 18ª Vara Cível não especializada de Natal (Id. 102015625), foi proferida decisão declinando da competência em razão de alegada conexão com o processo n.º 0803133-17.2023.8.20.5001, que tramita na 13ª Vara Cível de Natal. Vieram conclusos. Eis a suma do relato. Passo a decidir. Na hipótese sub examine, vejo que a Demandante distribuiu, simples fato novo que, na realidade, deveria ter sido juntada nos autos do processo já em curso n.° 0803793-84.2023.8.20.5300, na qual já se discute o pleito de rescisão do contrato de locação residencial referente ao mesmo imóvel, mesmas partes e mesma causa de pedir, requerendo, pois, a rescisão do mesmo contrato. Não se trata de uma nova petição inicial mas, apenas de um fato novo e relevante ao julgamento da demanda ajuizada anteriormente. Portanto, o presente feito não se amolda às hipóteses do Art. 319 e seguintes do CPC, devendo ser indeferida de plano, até porque o pleito de liminar da Parte Autora pode ser promovida incidentalmente na demanda pendente em curso. Nesse contexto, o art. 337, § 1º, CPC, aduz que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Inclusive, analisando os autos conexos (em curso), noto que o mesmo está aguardando a apresentação da Réplica pela Demandante, uma vez que o Réu ofereceu sua contestação ao Id. 100990548 (NOS AUTOS PRINCIPAIS N.° 0803133-17.2023.8.20.5001). ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito com espeque no art. 485, incisos V, CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela Demandante e DEIXO de condená-la ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não houve formação do contraditório. Outrossim, é importante frisar, que caberá a parte autora, o mais rápido possível, peticionar nos fólios principais n.° 0803133-17.2023.8.20.5001 trazendo os alegados fatos novos a fim de serem dirimidas naquela lide. Por cautela e por alguma razão, se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do cabimento ou não do juízo de retratação. Após transitado em julgado, arquive-se, com baixas de estilo na distribuição do feito. P.R.I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)