Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817285-41.2021.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): ANA KARINA NERES DA SILVA Polo passivo COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO CAUSOU LESÃO NO JOELHO ESQUERDO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e como parte Recorrida COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, promovida pelo Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “O Apelante ajuizou a presente ação com pedido de indenização por danos morais, e materiais, mais pedido de inversão do ônus da prova. Pelo fato de o recorrente quando se encontrava em loja física da demandada realizando compras ter escorregado “no piso sem sinalização” e sofrido em decorrência da citada queda ferimentos graves no joelho esquerdo, bem como na coluna lombar, e que, por isso, não consegue mais exercer suas atividades laborais como antes, motivo pelo qual necessita de tratamento fisioterapêutico.” Sustentou que “Em que pese a brilhante argumentação devemos destacar os documentos acostados a inicial de Id. 67178397, a qual consta diversos documentos médicos, dentre eles laudos exames e atestados, que comprovam o problema de saúde do autor. (…) em tese para ensejar o dever de indenizar faltaria aqui a comprovação do nexo causal, qual seja da ligação entre os problemas de saúde do recorrente e ação ou omissão da recorrida, contudo, em observância aos ditos documentos do aqui citado, vemos diversas consultas e exames realizados no HAPVIDA, pois bem, é justamente esse ponto que faz o nexo de ligação do problema do recorrente para com a recorrida, bem como, do acontecimento do fato alegado a exordial dentro das dependências da recorrida.” Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda. A parte adversa ofereceu contrarrazões. A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de cunho moral e material formulado pelo ora Recorrente. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. No caso dos autos, observa-se que, em que pese o Autor alegar que sofreu queda nas dependências do estabelecimento mantido pela empresa ré, enquanto efetuava suas compras, não cuidou de demonstrar efetivamente tal situação. Isto porque, analisando detidamente a documentação acostada pelo demandante, infere-se que houve a juntada de exames e laudos médicos que comprovam tão somente que o Apelante sofre de lesão no joelho esquerdo, inexistindo qualquer indício de que tal quadro clínico tenha sido provocado por suposta queda no supermercado réu. Ademais, importa destacar que o postulante sequer cuidou de cotejar aos autos fotos, vídeos ou mesmo declaração de que tenha sido atendido por prepostos da empresa ré em razão do suposto infortúnio, o que fragiliza sobremaneira suas ponderações. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, "carecem os autos de detalhes importantes, tais como a data em que teria acontecido a queda; comprovação de que o autor esteve no estabelecimento demandado na referida data e do suposto auxílio que teria sido prestado por meses pelo réu; prova de que teria sido o alegado acidente o responsável pela enfermidade apresentada pelo autor, dando conta os laudos anexados à inicial da preexistência do problema em seu joelho, que teria sido agravado pela obesidade, nada mencionando acerca dos fatos aqui narrados pelo autor." Na hipótese vertente, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento fatídico e a conduta indevida do estabelecimento Apelado, o que afasta o dever de indenizar. Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. TEORIA OBJETIVA DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO, PARA TANTO, A CONDUTA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER RECORRIDO EM RAZÃO DO PISO ENCONTRAR-SE ESCORREGADIO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134450-25.2012.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR QUEDA EM SUPERMERCADO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ESTE E OS DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. Não se inverte o ônus da prova se não demonstrada a hipossuficiência do consumidor e nem há verossimilhança em suas alegações. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e não deve ser aplicada quando não seja prévia, possibilitando às partes ampla defesa e contraditório. Ausente a prova da ocorrência do fato e da culpa do estabelecimento comercial, estando ainda ausente a demonstração de nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados, inexiste dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.13.001211-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018) No caso em destaque, cabia à parte demandante cotejar aos autos elementos de convicção suficientes para sustentar de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Assim sendo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para respaldar suas argumentações, conclui-se que não merece acolhimento a pretensão autoral. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao postulante, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.