Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001192-29.2011.8.20.0105 Polo ativo Espólio de Maria do Socorro Bezerra Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO FGTS A CONTAR DA ADMISSÃO ATÉ O ANO DE 2006. AUTORA QUE INGRESSOU SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO, COM A EDIÇÃO DO RJU EM 1994. PERSISTÊNCIA DO VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.001.075 RG/PI). ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. HIPÓTESE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, INC. I, ALÍNEA D, DA CF. JULGADOS DESTA CORTE. EXAME DO APELO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em declarar a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, com a consequente suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, e nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Macau/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0001192-29.2011.8.20.0105), contra si ajuizada pelo espólio de Maria do Socorro Bezerra, neste ato representado por Alexsandro Igor Bezerra, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o ente público demandado ao pagamento do FGTS não recolhido ao autor no período de contrato nulo na função de ASG de 06 de outubro de 1986 a 01 de outubro de 1993, acrescido de pagamento de férias e 13º proporcionais devidos em 07 de setembro de 2006. (...) O ente público alegou em suas razões recursais o seguinte: a) autora submetida ao Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 700/94), não tendo, por isso, direito ao recebimento do FGTS; b) ocorrência da prescrição bienal na espécie com a mudança do regime celetista para o estatutário, e, acaso não acolhida esta, pela incidência da prescrição quinquenal; c) pedido de deferimento de honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal; d) pleito de pronunciamento expresso sobre a matéria e legislação indicadas na peça recursal. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural. Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto. Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Analisando os autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 06/10/1986, ou seja, antes da Constituição Federal de 1988, como também da instituição do regime jurídico municipal, de modo que o vínculo funcional estabelecido com o ente público possui natureza celetista. Sobre tal discussão, cumpre transcrever o julgamento do ARE nº 906.491/DF, o qual foi submetido à sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário." (ARE 906491 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015). Acrescente-se a isso, ainda seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que a posterior vigência de estatuto do funcionalismo municipal não é capaz de transmudar o regime jurídico de celetista para estatutário daqueles servidores contratados antes da Constituição de 1988 sem submissão a concurso público, como destaca o Ministro Relator do ARE nº 906.491/DF em seu voto: "Ademais, é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado." Com isso, não sendo aplicável ao caso a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário ante a ausência de concurso público, mostra-se imperioso o reconhecimento da incompetência desta Justiça Comum, devendo os autos serem remetidos à Justiça Obreira. Tratando de forma bastante elucidativa sobre a matéria, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. REENQUADRAMENTO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/88, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 151034 MT 2017/0038377-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) (destaques inclusos) Dessarte, restando definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral que a Justiça do Trabalho é a competente para apreciação dos pedidos de ordem trabalhista formulados por servidores públicos admitidos antes da Constituição Federal de 1988, cumpre aos demais Tribunais seguir tal posicionamento ante a natureza cogente e obrigatória que a referida decisão tem sobre os atos administrativos e judiciais posteriores à sua publicação. A par disso, e considerando que a Justiça do Trabalho declinou de sua competência para julgamento dos presentes autos, remetendo-os a esta Justiça Comum, resta evidenciado que a espécie trata de conflito negativo de competência, o qual deve ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dispostos pela Constituição da República, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, declara-se a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, suscitando conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, com prejuízo da análise meritória da Apelação. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.