Publicado Intimação em 20/09/2024.07/12/2024, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202407/12/2024, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202303/12/2024, 22:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.03/12/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202402/12/2024, 17:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.02/12/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202326/11/2024, 14:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.26/11/2024, 14:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.23/11/2024, 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202423/11/2024, 21:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.22/11/2024, 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202322/11/2024, 23:25
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800061-93.2018.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que expedi os alvarás através do SISCONDJ, conforme comprovantes em anexo. SÃO MIGUEL/RN, 29 de outubro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente29/10/2024, 14:36
Juntada de certidão29/10/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 14:32
Juntada de certidão29/10/2024, 14:27
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 05:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 05:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 05:16
Juntada de Petição de outros documentos19/09/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800061-93.2018.8.20.5131.
AUTOR: L. E. S. F.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT. Após ser proferida sentença, a instituição financeira voluntariamente promoveu o depósito judicial (id. 113984029). A parte autora não impugnou os valores depositados e requereu a expedição de alvará (id. 113989102). É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o depósito judicial colacionado ao id. 113984029, demonstra que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada. Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos dados bancários para possível expedição de alvará. Com a juntada, fica a Secretaria autorizada a realizar a expedição do competente alvará. Expedientes necessários. Honorários já inclusos nos cálculos. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800061-93.2018.8.20.5131.
AUTOR: L. E. S. F.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT. Após ser proferida sentença, a instituição financeira voluntariamente promoveu o depósito judicial (id. 113984029). A parte autora não impugnou os valores depositados e requereu a expedição de alvará (id. 113989102). É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o depósito judicial colacionado ao id. 113984029, demonstra que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada. Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos dados bancários para possível expedição de alvará. Com a juntada, fica a Secretaria autorizada a realizar a expedição do competente alvará. Expedientes necessários. Honorários já inclusos nos cálculos. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/09/2024, 00:00
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Processo: 0800061-93.2018.8.20.5131.
AUTOR: L. E. S. F.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT. Após ser proferida sentença, a instituição financeira voluntariamente promoveu o depósito judicial (id. 113984029). A parte autora não impugnou os valores depositados e requereu a expedição de alvará (id. 113989102). É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o depósito judicial colacionado ao id. 113984029, demonstra que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada. Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos dados bancários para possível expedição de alvará. Com a juntada, fica a Secretaria autorizada a realizar a expedição do competente alvará. Expedientes necessários. Honorários já inclusos nos cálculos. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/09/2024, 00:00
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Processo: 0800061-93.2018.8.20.5131.
AUTOR: L. E. S. F.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT. Após ser proferida sentença, a instituição financeira voluntariamente promoveu o depósito judicial (id. 113984029). A parte autora não impugnou os valores depositados e requereu a expedição de alvará (id. 113989102). É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o depósito judicial colacionado ao id. 113984029, demonstra que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada. Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos dados bancários para possível expedição de alvará. Com a juntada, fica a Secretaria autorizada a realizar a expedição do competente alvará. Expedientes necessários. Honorários já inclusos nos cálculos. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação18/09/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 14:33
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/09/2024, 12:15
Determinado o arquivamento18/09/2024, 12:15
Conclusos para decisão30/07/2024, 09:35
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 20:40
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição incidental25/01/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 01:57
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800061-93.2018.8.20.5131.
AUTOR: LEANDRO EDUARDO SILVA FRANÇA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO EDUARDO SILVA FRANÇA, representado pela Sra. JOSEFA ALYNE NUNES SILVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança (Seguro DPVAT) em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que: a) Segundo consta no Relatório de Ocorrência de nº J2018128000031, o autor informou que no dia 04/12/2017, por volta das 13h31min, o menor ora autor, sofreu grave acidente de transito, quando vinha como passageiro na RN-177, altura da curva município de Coronel João Pessoa\RN, quando o condutor perdeu o controle do veículo vindo a capotar, sendo socorrido logo em seguida e conduzido ao Hospital Regional Cleodon Carlos de Andrade localizado na cidade de Pau dos Ferros\RN; b) O acidente resultou em sequelas de fratura do fêmur, entre outras fraturas de acordo com os laudos anexados. c) A incapacidade do autor e afastamento da sua vida laboral pelo período de 90 (noventa) dias, atestada na exordial, poderá ser confirmada através de atestado médico anexado; d) A invalidez ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, faz jus o autor ao recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, desde a época do referido acidente; e) O autor, ao requerer o seguro via administrativamente, teve seu pedido negado, com a justificativa de que as lesões sofridas pelo autor não seriam indenizáveis, mesmo depois de toda a documentação apresentada, referente ao dano sofrido, sendo que o dano sofrido pelo autor e permanente com referência ao dano sofrido devido a grave lesão o mesmo foi negado. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 39968762. Em tal peça, arguiu preliminarmente que resta ausente a documentação imprescindível ao exame da questão. No mérito, aduz em suma que a Seguradora Ré quando do procedimento administrativo nº 3180077159 ao analisar os documentos apresentados pelo autor verificou que não restou configurada qualquer lesão decorrente do sinistro. Ademais, não há nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar que a parte autora possui debilidade em decorrência do sinistro. Perícia realizada neste juízo em Id. 93939381, sem posterior impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda não deve prosperar, pois a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida. Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o autor comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido pela perita deste juízo, em Id. 93939381, que fora acometido de lesão parcial incompleta definitiva em grau leve, 25% (vinte e cinco por cento) em membro inferior direito, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontra incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através da laudo, que a incapacidade permanente do autor em relação ao seu membro inferior direito em razão do que se aplica o percentual de 70%, bem como que a invalidez de tal membro é leve e incompleta, em face do que ainda se aplica um outro percentual de 25%. Ora, impondo-se o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00, têm-se a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Aplicando-se mais uma vez o percentual de 25% relativo à invalidez parcial de leve repercussão, obtém-se o montante de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, dezembro de 2017. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, dezembro de 2017, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 22 de novembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800061-93.2018.8.20.5131.
AUTOR: LEANDRO EDUARDO SILVA FRANÇA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO EDUARDO SILVA FRANÇA, representado pela Sra. JOSEFA ALYNE NUNES SILVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança (Seguro DPVAT) em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que: a) Segundo consta no Relatório de Ocorrência de nº J2018128000031, o autor informou que no dia 04/12/2017, por volta das 13h31min, o menor ora autor, sofreu grave acidente de transito, quando vinha como passageiro na RN-177, altura da curva município de Coronel João Pessoa\RN, quando o condutor perdeu o controle do veículo vindo a capotar, sendo socorrido logo em seguida e conduzido ao Hospital Regional Cleodon Carlos de Andrade localizado na cidade de Pau dos Ferros\RN; b) O acidente resultou em sequelas de fratura do fêmur, entre outras fraturas de acordo com os laudos anexados. c) A incapacidade do autor e afastamento da sua vida laboral pelo período de 90 (noventa) dias, atestada na exordial, poderá ser confirmada através de atestado médico anexado; d) A invalidez ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, faz jus o autor ao recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, desde a época do referido acidente; e) O autor, ao requerer o seguro via administrativamente, teve seu pedido negado, com a justificativa de que as lesões sofridas pelo autor não seriam indenizáveis, mesmo depois de toda a documentação apresentada, referente ao dano sofrido, sendo que o dano sofrido pelo autor e permanente com referência ao dano sofrido devido a grave lesão o mesmo foi negado. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 39968762. Em tal peça, arguiu preliminarmente que resta ausente a documentação imprescindível ao exame da questão. No mérito, aduz em suma que a Seguradora Ré quando do procedimento administrativo nº 3180077159 ao analisar os documentos apresentados pelo autor verificou que não restou configurada qualquer lesão decorrente do sinistro. Ademais, não há nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar que a parte autora possui debilidade em decorrência do sinistro. Perícia realizada neste juízo em Id. 93939381, sem posterior impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda não deve prosperar, pois a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida. Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o autor comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido pela perita deste juízo, em Id. 93939381, que fora acometido de lesão parcial incompleta definitiva em grau leve, 25% (vinte e cinco por cento) em membro inferior direito, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontra incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através da laudo, que a incapacidade permanente do autor em relação ao seu membro inferior direito em razão do que se aplica o percentual de 70%, bem como que a invalidez de tal membro é leve e incompleta, em face do que ainda se aplica um outro percentual de 25%. Ora, impondo-se o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00, têm-se a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Aplicando-se mais uma vez o percentual de 25% relativo à invalidez parcial de leve repercussão, obtém-se o montante de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, dezembro de 2017. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, dezembro de 2017, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 22 de novembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800061-93.2018.8.20.5131.
AUTOR: LEANDRO EDUARDO SILVA FRANÇA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO EDUARDO SILVA FRANÇA, representado pela Sra. JOSEFA ALYNE NUNES SILVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança (Seguro DPVAT) em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que: a) Segundo consta no Relatório de Ocorrência de nº J2018128000031, o autor informou que no dia 04/12/2017, por volta das 13h31min, o menor ora autor, sofreu grave acidente de transito, quando vinha como passageiro na RN-177, altura da curva município de Coronel João Pessoa\RN, quando o condutor perdeu o controle do veículo vindo a capotar, sendo socorrido logo em seguida e conduzido ao Hospital Regional Cleodon Carlos de Andrade localizado na cidade de Pau dos Ferros\RN; b) O acidente resultou em sequelas de fratura do fêmur, entre outras fraturas de acordo com os laudos anexados. c) A incapacidade do autor e afastamento da sua vida laboral pelo período de 90 (noventa) dias, atestada na exordial, poderá ser confirmada através de atestado médico anexado; d) A invalidez ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, faz jus o autor ao recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, desde a época do referido acidente; e) O autor, ao requerer o seguro via administrativamente, teve seu pedido negado, com a justificativa de que as lesões sofridas pelo autor não seriam indenizáveis, mesmo depois de toda a documentação apresentada, referente ao dano sofrido, sendo que o dano sofrido pelo autor e permanente com referência ao dano sofrido devido a grave lesão o mesmo foi negado. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 39968762. Em tal peça, arguiu preliminarmente que resta ausente a documentação imprescindível ao exame da questão. No mérito, aduz em suma que a Seguradora Ré quando do procedimento administrativo nº 3180077159 ao analisar os documentos apresentados pelo autor verificou que não restou configurada qualquer lesão decorrente do sinistro. Ademais, não há nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar que a parte autora possui debilidade em decorrência do sinistro. Perícia realizada neste juízo em Id. 93939381, sem posterior impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda não deve prosperar, pois a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida. Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o autor comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido pela perita deste juízo, em Id. 93939381, que fora acometido de lesão parcial incompleta definitiva em grau leve, 25% (vinte e cinco por cento) em membro inferior direito, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontra incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através da laudo, que a incapacidade permanente do autor em relação ao seu membro inferior direito em razão do que se aplica o percentual de 70%, bem como que a invalidez de tal membro é leve e incompleta, em face do que ainda se aplica um outro percentual de 25%. Ora, impondo-se o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00, têm-se a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Aplicando-se mais uma vez o percentual de 25% relativo à invalidez parcial de leve repercussão, obtém-se o montante de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, dezembro de 2017. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, dezembro de 2017, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 22 de novembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Juntada de Petição de petição incidental22/11/2023, 20:03
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 14:11
Julgado procedente em parte do pedido22/11/2023, 11:07
Conclusos para julgamento22/11/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 08:23
Conclusos para julgamento13/07/2023, 14:31
Juntada de Petição de outros documentos10/07/2023, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202301/07/2023, 05:37
Publicado Intimação em 23/06/2023.01/07/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800061-93.2018.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz, abro vista ao Ministério Público. Cumpra-se. São Miguel/RN, 21 de junho de 2023. DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 15:33
Juntada de ato ordinatório21/06/2023, 15:30
Outras Decisões21/06/2023, 15:16
Juntada de certidão08/05/2023, 13:31
Conclusos para julgamento04/04/2023, 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 04:40
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 09:11
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 08:55
Ato ordinatório praticado20/01/2023, 08:53
Juntada de certidão20/01/2023, 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2022, 16:47
Juntada de Petição de certidão06/10/2022, 16:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.29/09/2022, 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202229/09/2022, 23:37
Expedição de Mandado.21/09/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 11:46
Ato ordinatório praticado21/09/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 14:04
Expedição de Outros documentos.04/01/2022, 15:16
Juntada de Petição de petição22/12/2021, 00:40
Juntada de certidão09/09/2021, 14:59
Juntada de certidão03/04/2019, 09:46
Juntada de Petição de petição19/03/2019, 15:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2019 23:59:59.28/02/2019, 14:55
Juntada de Petição de petição28/02/2019, 13:57
Juntada de aviso de recebimento19/02/2019, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2019, 09:45
Expedição de Outros documentos.22/01/2019, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/01/2019, 09:32
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 12/11/2018 23:59:59.13/11/2018, 01:46
Expedição de Outros documentos.17/10/2018, 17:23
Outras Decisões17/10/2018, 17:22
Conclusos para despacho06/10/2018, 13:22
Distribuído por sorteio06/10/2018, 13:22