Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801454-70.2023.8.20.5101.
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: EMANOEL ARAUJO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de ação monitória proposta pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EMANOEL ARAÚJO DE MEDEIROS, todos devidamente identificados. Alegou a parte autora, na inicial, que firmou com o demandado contrato de Cartão de Crédito Santander Free Gold n.º 5447.3174.2434.0055 (Op. 7097057563390001326). Ressaltou, ainda, que a parte demandada não realizou o pagamento das faturas devidas, o que gerou débito no valor de R$195.950,87 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos). Através do decisum de Id 100023517 foi determinada a emenda da inicial, para que a parte requerida acostasse ao feito cópia do contrato celebrado, bem como de todas as faturas que ensejaram o débito cobrado. Em resposta, a parte demandante apresentou a petição de Id 103269824, oportunidade em que sustentou que o negócio jurídico celebrado entre as partes se deu mediante contratação eletrônica e que os documentos colacionados ao feito configuram prova escrita capaz de comprovar o direito ao crédito mencionado na exordial. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, é preciso registrar que o Código de Processo Civil, ao tratar acerca da ação monitória, assim estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento da quantia em dinheiro; II - a entrega da coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." A ação monitória somente se iniciará com a exibição de prova escrita e pré-constituída da obrigação. Desta forma, observa-se como requisito essencial para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de "prova escrita", desprovida de força executiva, que demonstre a obrigação que deveria ser cumprida pelo devedor, obrigações estas previstas nos incisos I a III do artigo 700 do Código de Processo Civil. A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação e tem a finalidade de demonstrar a existência do fato que se pretende provar. É importante frisar que a prova a cargo da autora tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Nesse sentido ensina Nelson Nery: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.(in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.1242). Conclui-se, para tanto, que o documento reclamado pela Ação Monitória é aquele que possa garantir ao magistrado firmar um juízo de admissibilidade do direito invocado por aquele, nada mais. Na espécie, a parte autora, quando do ajuizamento da demanda, apresentou os seguintes documentos, em relação ao débito mencionado na exordial: a) prints de tela de seu sistema interno, os quais indicam que o cartão de crédito de n.º 5447.3174.2434.0055 foi emitido aos 07/04/2020 em favor do requerido Emanoel Araújo de Medeiros (Id 98324887 - Págs. 01/02); b) proposta de parcelamento de fatura, no valor de R$29.059,03 (vinte e nove mil, cinquenta e nove reais e três centavos), com vencimento aos 08/03/2022 (Id 98324888 - Págs. 01/06); c) fatura no valor de R$56.565,59 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento aos 08/05/2022 (Id 98324888 - Pág. 9); d) fatura no valor de R$1.269,66 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com vencimento aos 08/06/2022 (Id 98324888 - Pág. 10); e) fatura no valor de R$8.815,66 (oito mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), com vencimento aos 08/07/2022 (Id 98324888 - Págs. 13-14); f) fatura no valor de R$18.213,33 (dezoito mil, duzentos e treze reais e trinta e três centavos), com vencimento aos 08/08/2022 (Id 98324888 - Págs. 15-16); g) print de tela de seu sistema interno, informando débito no valor de R$157.483,73 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), com vencimento aos 12/08/2022 (Id 98324888 - Pág. 17); h) planilha de cálculos, informando débito no valor de R$195.950,87 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), no Id 98324889 - Pág. 1. Vê-se que não foi apresentado contrato firmado entre as partes, tendo a parte autora sustentado que a contratação foi realizada por meio eletrônico. Embora se reconheça que essa modalidade de contratação é utilizada com bastante frequência nos tempos atuais, os documentos acostados ainda se mostram insuficientes para comprovar a contratação, inclusive quanto à anuência da parte demandada quanto às cláusulas que regem à avença e os encargos de inadimplemento acordados. Ademais, as faturas apresentadas igualmente não demonstram, de maneira clara, a evolução da dívida, na medida em que, ainda que somadas individualmente todas as faturas apresentadas no Id 98324888 - Págs. 01/17, as quais se encontram, em tese, vencidas, não se alcançaria o montante requerido, no total de R$195.950,87 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos). Desta feita, inarredável a conclusão de que o banco autor não comprovou satisfatoriamente a constituição do crédito, o que é indispensável para o processamento da pretensão monitória, que deve ser extinta por ausência de documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, na forma do art. 320 do CPC. Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - INÉPCIA DA EXORDIAL RECONHECIDA. - Constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória o contrato de cartão de crédito desde que acompanhado dos extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, bem como dos demonstrativos que revelem os encargos incidentes e o critério adotado para o cálculo da evolução da dívida - A ausência de tais documentos, indispensáveis ao ajuizamento do procedimento monitório, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000191485598001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 18/03/2020) (destacados)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, como consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Custas satisfeitas. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)