Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801645-82.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE. PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2. A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são completos para comprovar a relação contratual. 3. Precedentes do TJRN (AC 2018.009349-5, Rel Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j.30/04/2019; e AC 2018.010716-5, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2019). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 25127335) que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0801645-82.2023.8.20.5112), ajuizada em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. No mesmo dispositivo, condenando a parte autora, ora recorrente, em litigância de má-fé, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento das custas processual e honorário advocatício, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id. 25127338), FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, alegando fralde no contrato acostado aos autos, impugnando a autenticidade da impressão digital e da assinatura constante em contrato bancário, bem como que as testemunhas, que assinam o suposto instrumento, são de Araraquara/SP e Itaberana/SP, local diferente da cidade de Apodi/RN, em que o contrato foi supostamente assinado. 4. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 25127340, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Pretende o apelante a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 8. Sustentou a irregularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado sobre os seus benefícios previdenciários, impugnando a autenticidade da impressão digital e da assinatura constante em contrato bancário. 9. Entendo que o negócio jurídico é válido, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo pelo irmão do apelante, EPITACIO JOSE DE PAIVA, bem como por duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 10. Nesse contexto, o contrato firmado entre as partes constam nos autos (Id. 21899264) podendo-se vislumbrar que foram celebrados com a assinatura a rogo e interveniência de duas testemunhas. 11. Além disso, restou comprovado que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária do recorrente, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, acostado ao Id. 21899265. 12. Reconhece-se, pois, a validade da avença. 13. Ademais, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são completos para comprovar a relação contratual. 14. Portanto, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, é forçosa a conclusão de que o contrato é válido e de que não houve qualquer mácula na celebração do negócio jurídico. 15. Esse é o entendimento acolhido por este Tribunal de Justiça, em casos análogos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. PLEITO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE REALIZADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA AINDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL DE UMA DAS HERDEIRAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GENITORA E HERDEIRA DO DE CUJOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC 2018.009349-5, Rel Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j.30/04/2019) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELA AUTORA. CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC 2018.010716-5, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2019) 16. Assim, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 17. Dessa forma, no que concerne à exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé, verifica-se que os fatos foram desvirtuados pelo autor, ora apelante, a verdade dos fatos e pretendeu caracterizar a lesão moral sofrida em prol de sua pretensão indenizatória. 18. Em suma, tal conduta revela uma postura desleal no processo, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, por ter o apelante alterado à verdade dos fatos e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida, nem mesmo quanto ao percentual de incidência da multa que restou arbitrado. 19.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 20. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 21. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 6 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.